TJDFT - 0715681-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
16/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:53
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
28/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:24
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
20/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:21
Outras decisões
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:18
Outras decisões
-
08/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:38
Outras decisões
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:11
Outras decisões
-
27/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715681-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO ALVES DE SOUZA REU: LUANA RIBEIRO SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715681-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO ALVES DE SOUZA REU: LUANA RIBEIRO SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAULO ALVES DE SOUZA em desfavor de LUANA RIBEIRO SILVA.
Sustenta a autora na inicial (ID. 173740234) que é proprietário do imóvel sito à QR 429, Conjunto 14, Lote 19, Apartamento 102, Samambaia/DF, e que celebrou com o requerido um contrato de locação do referido bem, com prazo de 12 (doze) meses, com vigência a partir de 19/08/2022, e aluguel pactuado em R$ 450,00.
Afirma que a parte requerida deixou de adimplir com suas contraprestações, sendo devedora dos alugueres vencidos em 19/01/2023, 19/02/2023, 19/03/2023 e 19/04/2023, resultando em débito total histórico de R$ 2.200,00.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que a parte requerida possui dever legal de adimplir com seu dever de apresentar garantia do débito.
Ao final, requer: (i) condenação da requerida ao pagamento dos encargos contratuais não adimplidos e multa contratual, bem como honorários contratuais, totalizando R$ 3.083,17; (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iii) gratuidade de justiça.
O requerente juntou procuração (ID. 173741496) e documentos.
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento de custas iniciais pelo requerente (ID. 174237155).
A parte autora recolheu custas (ID. 175407404 e ID. 175407406).
O juízo recebeu a inicial (ID. 177580565).
A requerida foi citada (ID. 179501192), habilitando-se nos autos em ID. 180089182 e requerendo a concessão de gratuidade de justiça.
A requerida apresentou contestação (ID. 185184264).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A requerida juntou documentos.
As partes não requereram produção de novas provas (ID. 186553771 e ID. 188256658).
Considerando que as partes não chegaram a um acordo, e que nada mais havia a ser produzido nos autos, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 195870685).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No presente processo, há de se conferir razão em parte aos argumentos fáticos e jurídicos da parte autora.
O contrato celebrado entre as partes está devidamente provado em ID. 173744284 e ID. 173744289, do qual consta como obrigação contratual o pagamento de aluguel no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme cláusula de “valor mensal da locação”.
Na hipótese de inadimplência, houve pactuação de “juros de 5% ao mês após o vencimento”.
Assim, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, particularmente “as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
Compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos alugueres cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte ré não objetou o principal da dúvida de forma que não se desincumbiu do seu ônus.
Assim, considerando que a ré não produziu qualquer prova, bem como que inexistir indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da autora de obter a satisfação dos seus débitos, devem ser reconhecidos os débitos referentes aos alugueres vencidos e não pagos.
A requerida alega, contudo, a abusividade da aplicação de juros moratórios de 5% ao mês.
Verifica-se do ordenamento jurídico pátrio que lhe assiste razão.
Tratando-se de contrato paritário, de natureza civil, e não sendo nenhuma das partes instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, aplica-se o teto de juros moratórios previsto no artigo 5º do Decreto n.º 22.626/33, qual seja, de 1% ao mês.
Observe-se, ademais, que a taxa de juros prevista para a hipótese de silêncio do contrato é de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, havendo liberdade contratual para estabelecimento de juros em patamar inferior, mas não superior a este, em razão da vedação indicada no parágrafo anterior.
Em acréscimo, observe-se que o documento de ID. 173741497, em que pactuado acordo entre as partes, estabelece juros mensais de 1% e, ainda, pelo valor constante da cláusula 1ª, não houve sequer a aplicação de juros de 5% para estabelecer o valor total sobre o qual realizada a transação.
Assim, aplica-se ao contrato a regra geral de juros moratórios de 1% ao mês.
O contrato estabelece multa de R$ 100,00 (cem reais) que, pelo teor de ID. 173744284, incide em parcela única, e não por prestação pactuada, ante o silêncio do instrumento negocial.
Em síntese, pelos motivos acima descritos, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos em 19/01/2023, 19/02/2023, 19/03/2023 e 19/04/2023, totalizando valor histórico de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação, sendo que as multas serão atualizadas pelo INPC a contar da data do vencimento de cada prestação inadimplida 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa moratória de R$ 100,00 (cem reais); os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a contar da data do primeiro inadimplemento pela ré (19/01/2023); observe-se que não incidem juros de mora sobre as multas moratória e compensatória aplicadas.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora quanto aos valores cobrados, condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor total da condenação, em favor do(a) advogado(a) da requerente, tudo nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:31
Outras decisões
-
29/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715681-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO ALVES DE SOUZA REU: LUANA RIBEIRO SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre contraproposta ID 193154676.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
18/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA RIBEIRO SILVA - CPF: *59.***.*20-27 (REU).
-
18/03/2024 12:16
Outras decisões
-
11/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715681-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO ALVES DE SOUZA REU: LUANA RIBEIRO SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 16 de fevereiro de 2024, 13:43:32.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
16/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715681-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO ALVES DE SOUZA REU: LUANA RIBEIRO SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 5 de fevereiro de 2024, 16:33:58.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
05/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:53
Outras decisões
-
21/10/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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