TJDFT - 0702597-90.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AMORIM em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702597-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AMORIM REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Antônio Carlos dos Santos Amorim em desfavor do Banco Santander S.A, devidamente qualificados.
Determinou-se a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para a juntada do somatório do valor de todos os débitos, haja vista que o autor pretende sejam estes declarados inexistentes, juntamente com o pedido de compensação por danos morais, o autor informou não ter conhecimento do valor total.
Contudo, afirmou não possuir débito com o réu.
Asseverou, ainda, que o valor da causa equivale ao da reparação pretendida, ou seja, danos morais (STJ, Súmula 326).
Decido.
Ademais, o art. 292, incisos II e IV, do CPC preconizam que o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor de todos os débitos que o autor pretende seja declarado inexistente juntamente com o pedido de compensação por dano moral, conforme consta da decisão de Id. 164651308.
Desse modo, tendo em vista que o autor não emendou à inicial, incide a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante, DF, 21 de julho de 2023 16:44:31.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
25/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:50
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:33
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:09
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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