TJDFT - 0701232-47.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:48
Baixa Definitiva
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08/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LIVIA ALECRIM SCHRODER MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI 9.656/98.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO HOSPITAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga em ação de indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido da inicial para condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com os devidos encargos legais. 2.
A preliminar não merece prosperar, porquanto o pedido de reparação por danos morais se trata de matéria de mérito, além do mais, não se fundamenta exclusivamente na alegação de negativa de cobertura pela ré UNIMED, mas sim na alegação de atendimento inadequado promovido pelo hospital.
Preliminar rejeitada. 3.
Não obstante o hospital possua convênio com o plano de saúde, ele não possui responsabilidade pelas autorizações, tampouco tem qualquer dever jurídico de realizar o atendimento do paciente sem qualquer lastro contratual entre as partes.
Em outras palavras, a conduta do hospital foi legítima, pois a falha não ocorreu na prestação dos serviços hospitalares em si, mas em momento anterior, quando o plano de saúde suspendeu irregularmente o contrato por ausência de pagamento, ao arrepio da lei e da jurisprudência do STJ. 4.
Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Esses requisitos estão previstos no art. 17, da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009.
No caso concreto, apesar de ter ocorrido um pequeno atraso no pagamento, a parte autora foi surpreendida com a negativa da cobertura em razão do cancelamento do plano sem o cumprimento dos requisitos legais por parte da operadora.
Conforme bem asseverado pelo Ministério Público, o cancelamento se deu sem notificação prévia e sem que a inadimplência fosse superior a 60 dias, em flagrante desrespeito à legislação, deixando a menor desamparada e sem atendimento médico.
Nota-se de uma leitura atenta dos autos que, após a negativa de atendimento por parte do hospital, a criança retornou ao estabelecimento médico 5 dias depois, em razão das fortes dores que sentia, já com o pagamento regularizado.
Na ocasião, foram constatadas 2 fraturas nos 2 antebraços da menor, com necessidade de colocação de gesso e licença médica de 23 dias, o que denota que a criança ficou em sofrimento e com dores durante 5 dias em razão da negativa de atendimento por parte do hospital devido à suspensão do plano de saúde.
Nesse diapasão, restou demonstrada a violação à dignidade humana da menor, apta a caracterizar uma reparação a título de danos morais, uma vez que o caso em apreço superou o medo ilícito contratual ou simples aborrecimento cotidiano. 5.
Recurso de Apelação da ré UNIMED conhecido e não provido.
Recurso de Apelação do hospital réu conhecido e provido para afastar sua responsabilidade pelo pagamento de danos morais. -
07/02/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:11
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/11/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 12:19
Recebidos os autos
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29/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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