TJDFT - 0741650-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração em que ambas as partes sustentam a existência de omissões no Acórdão.
Parte agravante defende que o acórdão foi omisso quanto aos diversos dispositivos normativos que protegem a coisa julgada.
A parte agravada alega omissão quanto a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O Acórdão recorrido registrou expressamente as razões de não provimento do agravo de instrumento tratando especificamente do tema referente à eventual limitação da coisa julgada, não havendo que se falar em omissão quanto ao tema. 3.
Não fixados honorários advocatícios sucumbenciais na origem, não há que se falar em majoração em sede recursal.
Precedentes. 4.
O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
27/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:27
Conhecido o recurso de CLAUDIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *02.***.*88-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:10
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/02/2024 10:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
TÍTULO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SUPRESSÃO.
MS 7.253/97.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva referente à auxílio alimentação (Feito 32.159/97) e limitou seu objeto à data de impetração do mandado de segurança nº 7.253/97. 2.
Nas ações de cumprimento individual de sentença coletiva baseadas no acórdão nº 730.893 (auxílio alimentação), o limite final do título judicial é a data de impetração do Mandado de Segurança no âmbito do qual restou determinado o reestabelecimento do benefício (MS nº 7.253/97). 3.
Precedentes: Acórdão 1775834, 07225593520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023; Acórdão 1749348, 07228451320238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023; Acórdão 1771275, 07244205620238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
07/02/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:08
Conhecido o recurso de CLAUDIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *02.***.*88-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:04
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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