TJDFT - 0708466-13.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:04
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:14
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/02/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, intime-se a União e a Aneel para que digam se têm interesse na demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708466-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATRIX ENGENHARIA EM ENERGIA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de submetida ao procedimento comum ajuizada por MATRIX ENGENHARIA EM ENERGIA LTDA em face do(a) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. É a exposição.
DECIDO.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): "I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal." Assim, tem-se que a nova legislação retirou da competência das Varas de Fazenda Pública os processos envolvendo as sociedades de economia mista distritais, seguindo o modelo constitucional estabelecido para a Justiça Federal (art. 109, I).
Isso significa que os novos feitos envolvendo particulares e CAESB, CEB/NEOENERGIA, BRB ou CEASA passam a ser de competência das Varas Cíveis (ou eventualmente dos Juizados Especiais Cíveis) da Circunscrição Judiciária do(a) autor(a).
Nessa senda, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a conseqüência da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Por todo o exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos a uma das ilustres Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 18:57:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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