TJDFT - 0742180-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:08
Deferido o pedido de YUDI YAMANE DE AZEVEDO - CPF: *42.***.*10-08 (EMBARGANTE).
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15/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNNO YAMANE DE AZEVEDO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de YUDI YAMANE DE AZEVEDO em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742180-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: YUDI YAMANE DE AZEVEDO, BRUNNO YAMANE DE AZEVEDO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA Sentença YUDI YAMANE DE AZEVEDO e BRUNNO YAMANE DE AZEVEDO opuseram Embargos de Terceiro em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os embargantes aduzem em síntese, ser proprietários, desde desde 20/04/2020 do veículo Marca/Modelo FIAT/UNO WAY 1.0, Ano/Modelo 2015/2015, Placa ONE-781, constrito no processo de execução.
Explicam que houve acordo homologado judicialmente em 05/05/2020, nos autos de ação de divórcio e partilha formulada seus genitores (CLÁUDIA MÁRCIA YAMANE DE AZEVEDO e IDALMO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO), os quais possuíam (na proporção de 50% cada um) os direitos aquisitivos desse bem, quando lhes doaram (art. 1.267 do Código Civil).
E isso teria ocorrido bem antes da penhora deferida na execução em de 12/11/2021.
Foi deferida a tutela de urgência para manter os embargantes na posse de veículo, ID 179358645.
A embargada apresentou resposta (ID 184787063), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelos embargante , porque estes teriam dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos que acompanham a petição inicial indicam que o bem foi doado aos embargantes antes da ordem de penhora, conquanto não houve o respectivo registro nos assentamentos do Detran.
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, na situação em apreço, foram os próprios embargantes quem deram causa à propositura da ação, já que não transferiram para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicaram a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a constrição do veículo Marca/Modelo FIAT/UNO WAY 1.0, Ano/Modelo 2015/2015, Placa ONE781, Diante do reconhecimento do pedido ao CJU para, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, levantar a restrição de transferência do veículo. À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Cópia desta sentença ao feito executivo.
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 21:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:40
Outras decisões
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24/11/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:46
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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