TJDFT - 0703114-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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09/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703114-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZIEL HEVER FRANCO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:52
Outras decisões
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11/03/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703114-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OZIEL HEVER FRANCO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por dependência ao processo de nº 0745940-06.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA-DF.
Assim, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito àquele juízo, independentemente de preclusão desta decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 21:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:18
Declarada incompetência
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31/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 14:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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