TJDFT - 0702038-36.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de RENE NAZAREN MENEZES BENTHER em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de RENE NAZAREN MENEZES BENTHER em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702038-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA RECONVINTE: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER REQUERIDO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE RECONVINDO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA, WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERIDO opôs embargos de declaração ao ID 233014888, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso pela parte ré.
Nada vindo, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT para análise dos recursos já apresentados.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 21:53
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de WALDETE DE FREITAS SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WALDETE DE FREITAS SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RENE NAZAREN MENEZES BENTHER em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RENE NAZAREN MENEZES BENTHER em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RENE NAZAREN MENEZES BENTHER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RENE NAZAREN MENEZES BENTHER em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:33
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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01/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/03/2025 09:00
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2025 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 02:32
Publicado Ata em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:22
Outras decisões
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12/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702038-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA RECONVINTE: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER REQUERIDO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE RECONVINDO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA, WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Rescisão Contratual c/c Restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais proposta por WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA, ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em face de RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores serem herdeiros de Antônio Alexandre da Silva, falecido em 15/06/2022, à época com 81 (oitenta e um) anos de idade.
Afirmam que o Sr.
Antônio contratou seguro de vida com a sociedade empresária Ré por intermédio do corretor René, mediante contraprestação mensal inicial de R$ 269,29 e prêmio final de R$ 20.000,00 em caso de morte.
Esclarecem os autores que as informações prestadas pelo corretor eram de que, em caso de falecimento do Sr.
Antônio, sua cônjuge receberia R$ 500.00,00 e os outros dois filhos o equivalente ao mesmo valor.
Ocorre que, após o falecimento, foram informados de que teriam direito a receber cerca de R$ 39.000,00, mesmo tendo obtido provas de que, em 2022, o Sr.
Antônio já pagava o equivalente a R$ 2.236,38 mensais de seguro.
Também dizem ter diligenciado junto ao setor responsável, quando descobriram que a Sra.
Waldete também contribuía com parte de seu salário para pagamento do seguro.
Além disso, relatam a descoberta de pagamento pelo Sr.
Antônio, em vida, de seguro em favor do filho Alex, o qual não teria sido contratado.
Por fim, esclarecem que não estão discutindo o contrato de seguro de vida realizado pelo Sr.
Antônio Alexandre da Silva no ano de 2015, já que houve uma primeira manifestação/concordância na contratação, com o respectivo pagamento do pecúlio, embora inferior ao prometido.
Questionam, a seu turno, os 03 (três) contratos de seguro de vida em nome da Requerente Waldete, 01 (um) contrato de seguro de vida em nome do Requerente Alex e 01 (um) contrato de vida em nome da Requerente Márcia, ao argumento de que nenhum foi obtido licitamente pelos Requeridos, pois afirmam que a vontade foi maculada, já que acreditavam estarem se cadastrando como beneficiários.
Indicam, ainda, a existência de procedimentos criminais em face do primeiro Réu, corretor, pela prática de estelionato contra idosos, o que corrobora com a tese de que foram ludibriados.
Tecem considerações jurídicas.
Ao final, pedem: a) tutela cautelar para retenção de valores; b) declaração de inexigibilidade dos débitos descontados do Sr.
Antônio e da Requerente Waldete, nos valores de R$ 61.203,22 e R$ 28.466,99, valor total R$ 89.670,21, com a consequente rescisão dos contratos, diante do vício de DOLO nos contratos; c) a condenação dos réus, de forma solidária, no valor de R$ 89.670,21, e em dobro, diante das cobranças indevidas, perfazendo o valor total de R$ 179.340,42; d) a declaração de inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 9.761,58 (nove mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em nome do Requerente Alex Alexandre da Silva, conforme vencimentos mencionados; a declaração de inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 3.304,72 (três mil trezentos e quatro reais e setenta e dois centavos), em nome da Requerente Márcia Eliane da Silva, conforme vencimentos mencionados; a declaração de inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 10.381,89 (dez mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), em nome da Requerente Waldete de Freitas Silva; e) a condenação dos réus, de forma solidária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de compensação por danos morais; A inicial foi recebida após o pagamento das custas pelo Espólio de Antônio, mas a tutela cautelar foi indeferida.
Ao demais autores foi concedida a gratuidade de justiça.
Citada pessoalmente, ID 181891301, a segunda Ré, GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, apresentou contestação ao ID 185751375.
Na oportunidade, apresentou sua versão dos fatos e disse que os senhores Antônio, Waldete, Marcia e Alex eram associados do GBOEX, tendo cada um firmado um contrato de pecúlio separadamente.
Em relação ao Sr, Antônio, diz que, em razão do falecimento, o pecúlio foi devidamente pago aos beneficiários.
No que concerne aos demais autores, afirmou que todos contrataram, pessoalmente, seus respectivos seguros, os quais foram cancelados por inadimplência, após a devida notificação.
Após apresentar a versão, preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual responsabilidade deve ser direcionada à seguradora Mongeral, que figurou como emitente seguradora.
Defendeu a necessidade de chamamento ao processo da respectiva sociedade.
Apresentou, ainda, prejudicial de mérito, em que alegou prescrição do direito quanto à devolução das parcelas.
No mérito, defendeu a regularidade na contratação dos planos de pecúlio, os quais defendeu terem sido assinados conscientemente pelos requeridos.
Advogou pela impossibilidade de devolução dos valores pagos e inexistência de danos materiais e morais.
Pediu pela improcedência da ação.
O Requerido René, citado ao ID 184487702, apresentou contestação no ID 186503404, acompanhada de reconvenção.
Disse que a contratação de todos os seguros foi regular e contou com a anuência de todos os autores, que puderam se certificar dos atos praticados.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que foi submetido à denúncia criminal infundada.
Réplica oferecida ao ID 189061457.
O pedido de gratuidade de justiça requerido pelo Réu foi indeferido (ID 191280881).
Após o recolhimento de custas, foi admitido o processamento da reconvenção (ID 194997847).
Contestação à reconvenção (ID 197869102).
Réplica à contestação da reconvenção (ID 204770577).
Pedido de produção de provas pelas partes (ID 199320427 e ID 205047894).
Decido.
Passo à organização e saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
Previamente, contudo, à análise das demais teses suscitadas, reputo necessária a intimação das partes para falarem sobre a decadência Embora a tese de decadência não tenha sido suscitada pelos Réus, o art. 210 autoriza ao juiz reconhecê-la de ofício, quando estabelecida em lei (art. 210, CC).
No presente caso, conforme já adiantado, questionam os autores os 03 (três) contratos de seguro de vida em nome da Requerente Waldete, 01 (um) contrato de seguro de vida em nome do Requerente Alex e 01 (um) contrato de vida em nome da Requerente Márcia, ao argumento de que nenhum foi obtido licitamente pelos Requeridos, pois afirmam que a vontade foi maculada, já que acreditavam estarem se cadastrando como beneficiários.
Ao que consta da inicial, tais contratos foram firmados antes de 2017.
Nos termos do art. 178, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Portanto, manifestem-se as partes sobre a decadência, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:15
Outras decisões
-
25/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702038-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA RECONVINTE: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER REQUERIDO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE RECONVINDO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA, WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA DESPACHO Intime-se o réu/reconvinte para que apresente réplica à contestação da reconvinda apresentada sob ID197869102, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de RENE NAZAREN MENEZES BENTHER em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702038-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento das custas, recebo a reconvenção apresentada por René em face dos autores.
Intimem-se os autores para apresentarem contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:47
Outras decisões
-
25/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de WALDETE DE FREITAS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702038-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o Requerido apresentou contestação acompanhada de reconvenção.
Previamente à decisão acerca de seu recebimento, foi determinada a emenda para comprovação de sua hipossuficiência.
Apesar disso, o Réu/reconvinte não anexou todos os documentos solicitados.
Ao revés, preferiu anexar diversos detalhamentos de despesas, sem total clareza acerca do que efetivamente recebe.
Isso não obstante, os poucos extratos anexados ao ID 189950004 já demonstram uma expressiva movimentação bancária, incompatível com o alegado estado de miserabilidade.
A própria parte, além disso, alega residir com sua mãe, o que indica não possuir gastos com moradia.
Assim, diante dos elementos destacados, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Réu/reconvinte. À parte para que recolha das custas relacionadas à ação reconvencional, sob pena de seu não recebimento.
Neste caso, o feito prosseguirá apenas com a análise do pedido principal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:31
Outras decisões
-
25/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:13
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702038-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702038-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao recebimento da reconvenção apresentada, mister a emenda à inicial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré/reconvinte RENÉ deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702038-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 22:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2023 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:36
Indeferido o pedido de ALEX ANTONIO DA SILVA - CPF: *44.***.*20-97 (REQUERENTE)
-
17/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:33
Gratuidade da justiça não concedida a WALDETE DE FREITAS SILVA - CPF: *97.***.*33-15 (REQUERENTE), ALEX ANTONIO DA SILVA - CPF: *44.***.*20-97 (REQUERENTE), ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *33.***.*93-91 (REQUERENTE ESPÓLIO DE) e MARCIA ELIANE DA SILVA
-
19/05/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 08:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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