TJDFT - 0708265-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 21:51
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DEISE DE MELO JAIME AVELAR em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:40
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
18/10/2024 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 23:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 18:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/09/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708265-15.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#203251201 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
07/07/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708265-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEISE DE MELO JAIME AVELAR EXECUTADO: H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de ID 196787263. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 21:48:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 23:54
Juntada de Petição de registro
-
14/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:21
Expedição de Termo.
-
06/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:54
Outras decisões
-
28/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708265-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEISE DE MELO JAIME AVELAR EXECUTADO: H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 02:15:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DEISE DE MELO JAIME AVELAR em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708265-15.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
06/02/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:07
Outras decisões
-
11/12/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:57
Outras decisões
-
06/12/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de DEISE DE MELO JAIME AVELAR em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:19
Outras decisões
-
06/11/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:15
Outras decisões
-
30/10/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:05
Outras decisões
-
04/09/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:17
Outras decisões
-
04/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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