TJDFT - 0728913-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:49
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KEILLA DOS SANTOS ROCHA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KEILLA DOS SANTOS ROCHA *44.***.*03-36 em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:16
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de KEILLA DOS SANTOS ROCHA *44.***.*03-36 em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de KEILLA DOS SANTOS ROCHA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de KEILLA DOS SANTOS ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de KEILLA DOS SANTOS ROCHA *44.***.*03-36 em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728913-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: KEILLA DOS SANTOS ROCHA *44.***.*03-36, KEILLA DOS SANTOS ROCHA 'Decisão Tem-se do "Demonstrativo de Evolução de Dívida" de ID 174842531, exibido pelo Banco Itaú Unibanco S.A (credor fiduciário), que o saldo devedor do veículo FIAT/ARGO, placa REJ9F04, é de R$ 70.496,06.
Já o valor do bem, como informou a parte exequente, é de R$ 72.458,00 (ID 191262604).
Dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
No caso dos autos, resta evidente que, em havendo alienação do bem, o saldo obtido será suficiente apenas para acudir o débito da executada perante a credora fiduciária.
Nesse sentido, acórdão do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
INUTILIDADE.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
PREFERÊNCIA.
VALOR INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA PREFERENCIAL.
ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INUTILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O credor fiduciário possui preferência para execução de seu crédito diante de um outro credor quirografário. 2.
Sendo o débito preferencial superior ao valor de avaliação do bem, não há como se realizar reserva de valores para quitação do crédito ora executado, pois o valor do bem não será sequer suficiente para quitar o crédito preferencial 3.
Ainda que as regras da execução sejam voltadas à efetiva satisfação do crédito, as medidas constritivas devem, sempre, mostrar-se úteis.
Não há fundamento para a movimentação da máquina judiciária com vistas à realização de penhora sem qualquer proveito para a concretização do direito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TJDFT 07524882120208070000 DF 0752488-21.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021).
Grifei.
Nesse cenário, outra alternativa não há, senão desconstituir a penhora, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o levantamento da restrição de transferência do bem, mediante o sistema RENAJUD (ID 158952028).
Após, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 143020353), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.D Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:21
Outras decisões
-
16/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728913-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: KEILLA DOS SANTOS ROCHA *44.***.*03-36, KEILLA DOS SANTOS ROCHA Despacho Já foi inserida restrição sobre o veículo, mediante o sistema Renajud, conforme documento ora anexado.
Lado outro, a parte deverá informar o valor do bem (CPC 871, IV), para que seja cotejado com o do saldo devedor.
Além disso, deverá juntar documento que estampe o andamento processual do feito n.º 00096336020228260003, da 6ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL III DO JABAQUARA (São Paulo), pois consta constrição anterior lançada sobre o móvel, do que se abstrai ser mais adequado a habilitação do crédito, onde o estágio dos procedimentos de leilão está, em tese, mais avançado (CPC 908).
Pontifico que a penhora do bem permanece hígida neste feito, pelo menos por ora.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728913-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: KEILLA DOS SANTOS ROCHA *44.***.*03-36, KEILLA DOS SANTOS ROCHA Despacho O credor fiduciário já respondeu, conforme ID 174842532. À exequente para que requeira o que entender de direito e, sobretudo, para informar o valor do bem (CPC 871, IV), que será cotejado com o do saldo devedor.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:07
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AUTOR).
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12/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:35
Outras decisões
-
07/11/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:56
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de KEILLA DOS SANTOS ROCHA *44.***.*03-36 em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 00:18
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 00:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/12/2021 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2021 16:09
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:57
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/11/2021 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 27/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2021 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2021 19:10
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 19:10
Declarada incompetência
-
28/09/2021 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2021 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/09/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 18:01
Recebidos os autos
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18/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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