TJDFT - 0747895-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOLBETH COSTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:49
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ DOLBETH COSTA - CPF: *54.***.*47-15 (EXECUTADO)
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08/08/2025 15:49
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747895-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JORGE LUIZ DOLBETH COSTA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado das pesquisas RENAJUD e INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexos).
Quanto à pesquisa RENAJUD, certifico que foi inserida restrição de circulação sob o veículo placa JJY3598 (anexo).
Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo placa JJY3598, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de maio de 2025 às 09:39:06 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
20/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 10:51
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747895-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JORGE LUIZ DOLBETH COSTA Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 2.896,11), sob a alegação de que estavam depositados em caderneta de poupança.
E por ser o valor inferior a 40 salários mínimos, requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 220306375).
O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que "a fundamentação do Executado é inapta a enquadrar a situação dos autos nas hipóteses descritas no art. 833 do Código de Processo Civil", razão pela qual a penhora deve ser mantida (ID 223978314). É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 2.713,43 em conta mantida na Caixa Econômica Federal, agência 02223, conta 000752905993-0, variação 1288, que se refere a conta poupança (ID 221491605).
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
Entretanto, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 2.713,43, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Todavia, não houve impugnação quanto ao valor de R$ 182,68, ID 220396408, constritos no Banco SICOOB S.A, razão pela qual esse valor deverá ser canalizado ao credor.
Contudo, esse valor não é passível de constrição, por ser demasiadamente módico, o que atrai a regra do art. 836 do CPC, pois as custas processuais recolhidas forem de R$ 634,61.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (R$ 2.713,43), bem como determino levantamento do bloqueio do valor remanescente (R$ 182,68).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
No mais, manifeste-se o credor acerca da proposta de parcelamento do débito ofertada pelo executado, ID 220306375, no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
30/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:16
Deferido o pedido de JORGE LUIZ DOLBETH COSTA - CPF: *54.***.*47-15 (EXECUTADO).
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30/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOLBETH COSTA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:48
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747895-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JORGE LUIZ DOLBETH COSTA Decisão Diante do comparecimento espontâneo do executado JORGE LUIZ DOLBETH COSTA ao feito, nos termos da petição de ID 185378612, reputo-o por citado, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC.
Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 27-03-2034, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 185378612).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:43
Outras decisões
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28/11/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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