TJDFT - 0718764-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/11/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA DE QUEIROZ - ME em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718764-97.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: VANESSA SOUZA DE QUEIROZ - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor BANCO DO BRASIL SA em face de VANESSA SOUZA DE QUEIROZ - ME.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
11/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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06/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:16
Processo Desarquivado
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03/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA DE QUEIROZ - ME em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718764-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: VANESSA SOUZA DE QUEIROZ - ME CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 08:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA DE QUEIROZ - ME em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA DE QUEIROZ - ME em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/11/2023 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:21
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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20/09/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:11
Outras decisões
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12/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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