TJDFT - 0003848-35.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:36
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 13:13
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 04:46
Processo Desarquivado
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:12
Expedição de Petição.
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13/02/2025 11:12
Expedição de Petição.
-
04/11/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 21:33
Outras decisões
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08/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003848-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 344,80 (MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024, 15:43:03.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
20/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003848-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS Decisão I - Da busca de ativos financeiros Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma individualizada.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 486.648,58).
II - Das demais pesquisas Defiro a pesquisa de bens dos executados mediante os sistemas RENAJUD e INFOJUD (esta, sendo restrita ao último exercício fiscal e somente quanto à pessoa natural, pois a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica foi substituída em 2015 pela Escrituração Contábil, cuja consulta ainda não é disponibilizada).
Quanto DIRF, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Do eventual arquivamento provisório dos autos Neste ponto, caso não sejam localizados bens, e se nada for requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 113291274.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA - CPF: *89.***.*85-49 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 10:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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03/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:14
Arquivado Provisoramente
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26/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO CASTRIOTO LEMOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003848-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS 'Decisão Os executados opuseram embargos de declaração, sob o argumento de conter erro material na decisão de ID 177891805, item IV.
Afirmam que os eventuais débitos fiscais e administrativos, incidentes sobre o automóvel de placa JID7786, adjudicado pela parte exequente, deverão ser a ela imputados, a partir de 30/10/2018, quando o veículo foi removido ao depósito público (e não a partir de 24/5/2021, conforme constou da decisão).
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações dos executados, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 877, §1º do CPC, a adjudicação dos bens móveis somente se considera perfeita e acabada a partir da lavratura do auto de adjudicação, o que ocorreu somente em 24/5/2021.
Asseverou também que os executados carecem de interesse processual, pois, por ocasião da adjudicação, já realizou o pagamento de todos os débitos fiscais e administrativos incidentes sobre o bem, anteriores a 24/5/2021.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, erro material é aquele sanável a qualquer tempo, reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito mera irresignação com o entendimento adotado pelo julgador (STJ - REsp: 1157066 MS 2009/0153508-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2017).
Para além disso, conforme a documentação acostada nos IDs 109855211 a 109855235, antes da adjudicação do bem, ato que foi aperfeiçoado mediante a lavratura do termo, em 24/5/2021, a parte exequente procedeu ao pagamento de todos os débitos incidentes sobre o automóvel, motivo pelo qual, se o caso, está obrigada à quitação, somente, dos débitos posteriores a esta data.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, à falta de outras providências, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 113291274.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Sem prejuízo, ficam os executados intimados da transferência do automóvel ao credor, realizada em 25/1/2024, conforme comprovante juntado no ID 187259243.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:45
Indeferido o pedido de CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
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21/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003848-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS Decisão Defiro à exequente o prazo de 5 dias ao credor.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo executado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da exequente, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:25
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:25
Deferido o pedido de JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA - CPF: *89.***.*85-49 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2023 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:11
Indeferido o pedido de MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS - CPF: *52.***.*24-68 (EXECUTADO) e RICARDO CASTRIOTO LEMOS - CPF: *73.***.*77-72 (EXECUTADO)
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30/06/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 08:48
Recebidos os autos
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08/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
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30/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
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21/03/2023 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS em 23/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA em 23/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de RICARDO CASTRIOTO LEMOS em 23/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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24/01/2022 08:19
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 18:35
Juntada de Petição de ofício
-
15/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:22
Publicado Mandado em 10/12/2021.
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09/12/2021 09:31
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 18:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 10:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:43
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/11/2021 09:57
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:23
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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28/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 18:33
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:10
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
30/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 21:36
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:34
Expedição de Carta.
-
11/06/2021 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA em 09/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de RICARDO CASTRIOTO LEMOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 13:38
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/02/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 11:25
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 11:00
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/12/2020 18:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de RICARDO CASTRIOTO LEMOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/11/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de RICARDO CASTRIOTO LEMOS em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Edital em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 17:25
Expedição de Edital.
-
09/09/2020 17:08
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
09/06/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RICARDO CASTRIOTO LEMOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 01:07
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de RICARDO CASTRIOTO LEMOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA em 16/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/03/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 18:14
Desentranhamento de documento (ID: 29512518 - 474_Decisao)
-
05/03/2020 18:14
Desentranhamento de documento (ID: 29512516 - 467_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:13
Desentranhamento de documento (ID: 29512515 - 466_Despacho)
-
05/03/2020 18:13
Desentranhamento de documento (ID: 29512514 - 453_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:13
Desentranhamento de documento (ID: 29512513 - 452_Decisao)
-
05/03/2020 18:13
Desentranhamento de documento (ID: 29512520 - 475_Decisao)
-
05/03/2020 18:12
Desentranhamento de documento (ID: 29512496 - 369_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:12
Desentranhamento de documento (ID: 29512495 - 368_Decisao)
-
05/03/2020 18:12
Desentranhamento de documento (ID: 29512493 - 352_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:12
Desentranhamento de documento (ID: 29512490 - 351_Decisao)
-
05/03/2020 18:12
Desentranhamento de documento (ID: 29512497 - 390_Decisao)
-
05/03/2020 18:11
Desentranhamento de documento (ID: 29512489 - 332_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:11
Desentranhamento de documento (ID: 29512486 - 331_Decisao)
-
05/03/2020 18:11
Desentranhamento de documento (ID: 29512482 - 315_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:11
Desentranhamento de documento (ID: 29512484 - 314_Decisao)
-
05/03/2020 18:10
Desentranhamento de documento (ID: 29512481 - 294_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:10
Desentranhamento de documento (ID: 29512480 - 293_Decisao)
-
05/03/2020 18:10
Desentranhamento de documento (ID: 29512477 - 260_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:10
Desentranhamento de documento (ID: 29512476 - 259_Decisao)
-
05/03/2020 18:10
Desentranhamento de documento (ID: 29512474 - 249_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:09
Desentranhamento de documento (ID: 29512475 - 248_Decisao)
-
05/03/2020 18:09
Desentranhamento de documento (ID: 29512473 - 238_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:09
Desentranhamento de documento (ID: 29512472 - 237_Decisao)
-
05/03/2020 18:09
Desentranhamento de documento (ID: 29512470 - 231_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:08
Desentranhamento de documento (ID: 29512469 - 230_Decisao)
-
05/03/2020 18:08
Desentranhamento de documento (ID: 29512468 - 219_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:08
Desentranhamento de documento (ID: 29512467 - 218_Decisao)
-
05/03/2020 18:08
Desentranhamento de documento (ID: 29512466 - 213_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:08
Desentranhamento de documento (ID: 29512465 - 211_Decisao)
-
05/03/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 29512463 - 204_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 29512460 - 203_Despacho)
-
05/03/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 29512459 - 190_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 29512458 - 189_Decisao)
-
05/03/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 29512457 - 177_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:06
Desentranhamento de documento (ID: 29512456 - 176_Decisao)
-
05/03/2020 18:06
Desentranhamento de documento (ID: 29512453 - 159_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:06
Desentranhamento de documento (ID: 29512452 - 158_Decisao)
-
05/03/2020 18:06
Desentranhamento de documento (ID: 29512451 - 154_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:05
Desentranhamento de documento (ID: 29512449 - 153_Decisao)
-
05/03/2020 18:05
Desentranhamento de documento (ID: 29512448 - 143_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:05
Desentranhamento de documento (ID: 29512446 - 140_Decisao)
-
05/03/2020 18:05
Desentranhamento de documento (ID: 29512445 - 129_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:05
Desentranhamento de documento (ID: 29512444 - 128_Decisao)
-
05/03/2020 18:04
Desentranhamento de documento (ID: 29512442 - 127_Decisao)
-
05/03/2020 18:04
Desentranhamento de documento (ID: 29512443 - 106_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:04
Desentranhamento de documento (ID: 29512441 - 105_Decisao)
-
05/03/2020 18:04
Desentranhamento de documento (ID: 29512439 - 89_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:03
Desentranhamento de documento (ID: 29512437 - 88_Decisao)
-
05/03/2020 18:03
Desentranhamento de documento (ID: 29512436 - 69_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:03
Desentranhamento de documento (ID: 29512435 - 68_Decisao)
-
05/03/2020 18:02
Desentranhamento de documento (ID: 29512434 - 1_Peticao)
-
05/03/2020 18:00
Desentranhamento de documento (ID: 29512512 - 440_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:00
Desentranhamento de documento (ID: 29512510 - 439_Decisao)
-
05/03/2020 18:00
Desentranhamento de documento (ID: 29512508 - 422_Outros Documentos)
-
05/03/2020 18:00
Desentranhamento de documento (ID: 29512507 - 421_Decisao)
-
05/03/2020 18:00
Desentranhamento de documento (ID: 29512506 - 417_Outros Documentos)
-
05/03/2020 17:59
Desentranhamento de documento (ID: 29512505 - 416_Decisao)
-
05/03/2020 17:59
Desentranhamento de documento (ID: 29512504 - 406_Outros Documentos)
-
05/03/2020 17:59
Desentranhamento de documento (ID: 29512502 - 403_Decisao)
-
05/03/2020 17:59
Desentranhamento de documento (ID: 29512501 - 392_Outros Documentos)
-
05/03/2020 17:58
Desentranhamento de documento (ID: 29512499 - 391_Decisao)
-
05/03/2020 17:58
Desentranhamento de documento (ID: 29512535 - 511_Decisao)
-
05/03/2020 17:58
Desentranhamento de documento (ID: 29512532 - 501_Outros Documentos)
-
05/03/2020 17:57
Desentranhamento de documento (ID: 29512530 - 500_Decisao)
-
05/03/2020 17:57
Desentranhamento de documento (ID: 29512528 - 494_Outros Documentos)
-
05/03/2020 17:57
Desentranhamento de documento (ID: 29512526 - 493_Decisao)
-
05/03/2020 17:56
Desentranhamento de documento (ID: 29512524 - 482_Outros Documentos)
-
05/03/2020 17:56
Desentranhamento de documento (ID: 29512523 - 481_Decisao)
-
05/03/2020 17:56
Desentranhamento de documento (ID: 29512521 - 477_Outros Documentos)
-
05/03/2020 17:56
Desentranhamento de documento (ID: 29512538 - 512_Outros Documentos)
-
05/03/2020 17:55
Desentranhamento de documento (ID: 29512540 - 522_Decisao)
-
19/02/2020 03:35
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 16:06
Recebidos os autos
-
04/02/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 01:47
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 13:46
Recebidos os autos
-
10/01/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/10/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:03
Decorrido prazo de CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:03
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:03
Decorrido prazo de RICARDO CASTRIOTO LEMOS em 18/07/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 03:55
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:13
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 23:27
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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