TJDFT - 0702406-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:41
Outras decisões
-
20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 21:30
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 21:23
Juntada de Petição de parecer técnico
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702406-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Dia: 06/12/2024 (sexta-feira) Horário: 9h Local: MEC SOLUÇÕES - Soluções em Mecânica - SOF NORTE QUADRA 1 CONJUNTO B LOTE 7 CEP 70.634-120; Telefone: (61) 99193-4320.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702406-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Conforme decisão de ID 208481732/209866730, fica a parte requerida SARVEL VEÍCULOS LTDA-ME intimada a se manifestar sobre os horários periciais apresentados, bem como efetuar o depósito, no prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702406-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão de ID 208481732, ao argumento de ocorrência de contradição/omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada de ID 208481732 deferiu produção de prova pericial, dirigindo o ônus da prova à parte requerida, todavia, houve requerimento expresso de realização de perícia apenas pela requerida SARVEL VEÍCULOS LTDA – ME.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, para aclarar a decisão.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia.
No caso em exame, a produção de prova pericial foi requerida pela ré SARVEL VEÍCULOS LTDA – ME.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para aclarar a decisão de ID 208481732, no sentido de indicar que o ônus da prova é da parte requerida SARVEL VEÍCULOS LTDA – ME.
Mantenho íntegros os demais termos da decisão.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 208481732.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702406-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702406-23.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado, ao ID 196518747.
Foi determinada a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Ao ID 198163017, foi juntada a diligência realizada.
Ao ID 206219735, a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assim, defiro o pedido da parte requerida de produção de prova pericial.
Nomeio, desde logo, como perito do Juízo o Sr.
CLAUDIO DA COSTA MARQUES, CPF *23.***.*68-20, na modalidade engenharia mecânica, conforme consta no cadastro mantido pelo e.
TJDFT.
Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar se os defeitos reclamados pela autora foram consertados pelo réu, principalmente, em relação ao vazamento de óleo observado pela Oficiala de Justiça.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Ficam as partes intimadas para apresentarem assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Terão o mesmo prazo para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, contados da intimação desta decisão.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais e o currículo com a comprovação da especialidade, nos termos do § 2º do art. 465, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:42
Nomeado perito
-
21/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2024 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702406-23.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 202712001, no qual sustenta contradição na decisão de ID. 201734341, uma vez que, apesar de não haver pedido de qualquer das partes para a realização de perícia, a prova foi determinada de ofício, mas a responsabilidade da verba pericial recaiu exclusivamente sobre os réus, o que contraria o disposto no art. 95 do CPC.
Requer, assim, seja concedido efeito infringente aos Embargos, de modo a determinar que a parte autora e as corrés arquem exclusivamente com os custos da produção da prova técnica.
DECIDO.
O caso é de acolhimento dos Embargos de Declaração para modificação da decisão, tendo em vista o deferimento para produção de perícia técnica, sem requerimento das partes.
Assim sendo, REVOGO a determinação para a produção de prova pericial constante da decisão de ID. 201734341 Nada obstante, houve a realização de diligência por meio de Oficiala de Justiça, para verificação sobre o normal funcionamento do veículo objeto da lide e conserto dos vícios e conforme certidão de ID. 198163017, a Oficiala de Justiça THAIS ALVES DE SOUZA RABELO informou que o carro aparentava estar com vazamento de óleo e recomendou a realização de perícia técnica, uma vez que não foi possível concluir se está funcionando normalmente e se o defeito apresentado foi de fato consertado.
Deste modo, verifica-se que é ponto ainda controvertido a existência de defeito oculto no veículo, já que a referida certidão contraria a alegação do requerido.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, pois, INTIMO os réus a dizerem se pretendem a dilação probatória, com realização de prova pericial, para esclarecimento do ponto controvertido referido, esclarecendo que é ônus do réu a produção da referida prova, na forma do art. 373, II do CPC, no prazo de 10(dez) dias.
Quanto ao pedido do autor, para não realização da prova pericial, INDEFIRO-O, pois a sua produção não prejudica o direito da parte, ao revés, certamente tem interesse em ver provado que o réu faltou com a verdade e não efetivou o conserto do veículo, como alegou em sua defesa.
Intime-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:32
Indeferido o pedido de ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*61-20 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702406-23.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado, ao ID 196518747.
Foi determinada a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Ao ID 198163017, foi juntada a diligência realizada.
A parte autora manifestou-se ao ID 198755844, na qual requer a reapreciação do pedido liminar para suspender o pagamento das parcelas do financiamento, sob o argumento de ser incontestável a permanência de vícios que não foram reparados no prazo legal.
Juntou, ao ID 198759708, laudo técnico particular do veículo.
A requerida SARVEL peticionou ao ID 199655181.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de reapreciação da tutela de urgência.
A pretensão liminar da autora é de suspender o pagamento das parcelas do financiamento do veículo, enquanto discutem nos autos do processo suposto vício no veículo.
Há verossimilhança das suas alegações, pois a oficiala de justiça que cumpriu o mandado de verificação certificou que há aparente vazamento de óleo no carro, sendo esse um dos defeitos reclamados pela autora e, portanto, aparentemente não consertado pelo réu.
Todavia, não há perigo de dano irreversível, já que ao final, se acolhido seu pedido, será ressarcida dos valores pagos, de modo que, por ora, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, necessário pontuar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto estas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, com fulcro nos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança de suas alegações, conforme alinhavado acima.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar se os defeitos reclamados pela autora foram consertados pelo réu, principalmente em relação ao vazamento de óleo observado pela oficiala de justiça.
Assim, defiro a produção de prova pericial, e dirijo o ônus da prova aos réus.
Deste modo, nomeio, desde logo, como perito do Juízo o Sr.
CLAUDIO DA COSTA MARQUES, CPF *23.***.*68-20, na modalidade engenharia mecânica, conforme consta no cadastro mantido pelo e.
TJDFT.
Ficam as partes intimadas para apresentarem assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Terão o mesmo prazo para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, contados da intimação desta decisão.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais e o currículo com a comprovação da especialidade, nos termos do § 2º do art. 465, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 14:17
Nomeado perito
-
11/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702406-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o mandado de verificação retornou cumprido, conforme ID 198163017 e anexos.
Assim, nos termos da decisão de ID 196518747, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702406-23.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID n. 196518747 por seus próprios fundamentos.
Autorizo a parte autora a acompanhar a diligência a ser realizada por oficial de justiça.
Ressalto que a parte deverá acompanhar a distribuição do mandado e entrar em contato com o oficial para ter ciência da data e do horário da realização da diligência.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:46
Indeferido o pedido de ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*61-20 (REQUERENTE)
-
13/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/03/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:19
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702406-23.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 186047817, requer a parte autora a reapreciação do pedido liminar para tão somente suspender a obrigação de pagar o financiamento, tendo em vista que as Requeridas foram citadas.
Assevero que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Note-se que, caso sejam devidamente aferidos - com a consequente quebra do pactuado, os valores dispendidos para o pagamento do financiamento comporão o montante que será restituído ao autor, sem que o indeferimento da tutela constitua risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, mantenho a decisão ID 185686226, que indeferiu a tutela de urgência.
Aguarde-se audiência de conciliação já designada (ID 185936397).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:06
Indeferido o pedido de ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*61-20 (REQUERENTE)
-
16/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702406-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 25/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
06/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a ARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*61-20 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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