TJDFT - 0711190-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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16/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711190-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ROCHA POPOLIN REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 29 de abril de 2024 16:31:15.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
30/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos - ID 191613147.
Após, arquivem-se os autos. -
23/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, expeça-se alvará para transferência do valor incontroverso já depositado nos autos e atualizações (ID 188699901) para a conta do patrono do exequente: CHAVE PIX/CPF *55.***.*30-78 do Banco do Brasil Ag. nº 1230-0, Conta Poupança nº318.899-7 de titularidade de Flávio Fialho Brito, Patrono do Autor Após, aguarde-se o prazo do executado (ID 190624886). -
01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Concedo prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que o requerido se manifeste sobre a petição e documentos anexos ao ID 188698360, sob pena do recebimento do cumprimento de sentença e prosseguimento do feito. -
21/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA POPOLIN em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 178627129, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711190-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ROCHA POPOLIN REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que nos termos da Portaria 01/17, intimo a parte autora a se manifestar sobre a guia de depósito ID n. 188699901 anexada aos autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 21:34:44.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO ROCHA POPOLIN contra NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em resumo, que “é cliente do Requerido, possuindo a conta bancária sob o nº 26233555-2, Agência nº 0001.
E em 11/08/2023, quando efetuava um pagamento de compras pelo aplicativo do Requerido, visualizou na tela de seu aparelho celular “digitalizações rápidas e sozinha, fazendo transferências PIX” no aplicativo NUBANK e embora tentasse, não conseguiu desligar o aparelho, viu e conseguiu “printar” algumas transferências sendo feita de sua conta bancária a pessoas desconhecidas.
Tais transferências simultâneas nos valores de R$ 26.423,91 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos).
De imediato (11/08/2023), o Autor entrou em contato via e-mail com o Requerido, relatando o ocorrido e requerendo a RESTITUIÇÃO DOS VALORES À SUA CONTA, ao passo que ’este só respondera 06 (seis) dias depois.
Ressalta-se que a resposta tardia do Requerido, que admite ser a denúncia acatada, o mesmo largou o Consumidor/Autor à sorte de quaisquer solução e assunção de responsabilidade objetiva. (documento em anexo).
Insta esclarecer que o Autor não fez, não permitiu, não cedeu seu cartão e/ou seu aparelho eletrônico/celular com senha a quaisquer pessoas para que fizesse tais transferências.
Também desconhece os recebedores dos valores.
Ressalta-se que o saldo de sua conta em 10/08/2023, ora ilegalmente transferido em 11/08/2023, derivam de Ação Previdenciária nº 0002270- 50.2019.4.01.3400 e recebimento dos atrasados, por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor (documentos em anexo).
E quando da necessidade do uso dos valores advindos da Ação Previdenciária, à compra de nova cadeira de rodas e aquisição de medicamentos, E O SALDO SE ESVAINDO AO SALTO DOS OLHOS, o Autor e sua mãe, MUITO SE ABALARAM PSICOLOGICAMENTE, vez que moram de aluguel e a possibilidade de atenuar a situação de vida cadeirante e da genitora que a empurra e é ajudadora, FORA DRASTICAMENTE PROTELADA PELA FRAUDE VIVENCIADA E PELA MÁ PRESTAÇÃO DA RÉ.
Nesse ínterim, o Autor registrou Boletim de Ocorrência Policial nº 134663/2023 (em anexo).
O Patrono do Autor, compelido da situação íngreme vivenciada, solicitou via e-mail (documento em anexo), ao Banco que devolvesse os valores ilegalmente transferidos, vez que o Requerido se mostrou inerte, obrigando a presente ação.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “Seja concedido a Tutela, para obrigar o Banco Réu a restituir o montante de R$26.287,04 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais, quatro centavos) a título de danos materiais; e a condenação da Requerida aos Danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com 50% (cinquenta) por cento vertido à APABB – Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiências de funcionários do Banco do Brasil e Comunidade, Banco do Brasil - Agência nº 4307-9 e conta corrente nº 456700-5”.
A inicial foi instruída com documentos.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido e a gratuidade da justiça foi deferida (ID 170994919).
A parte requerida apresentou Contestação ID 174664676 e Documentos, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em suma, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a licitude da conduta do réu. “Alega que o caso em questão se trata de transações reportadas a partir da conta do Nubank do Autor, após o cliente relatar uma possível invasão de conta, entretanto, após nossa investigação, foi observado que as movimentações partiram de dispositivo previamente autorizado sem indícios de roubo ou invasão.
Importante informar que o acesso à conta do Nubank é feito apenas por um aparelho smartphone autorizado pelo cliente.
Este fluxo é chamado de Autorização de Aparelho e tem como objetivo garantir que o acesso ao aplicativo Nubank de um aparelho smartphone está sendo realizado pelo titular da conta.
Este fluxo tem o mesmo efeito e segurança dos Tokens que são utilizados por outras instituições, nota-se é necessário senha de 4 dígitos.” Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais.
Por fim, postula o acolhimento da preliminar arguida com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, se não for o caso, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Réplica ID 175909477.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é analisada em tese, à luz da relação jurídica material narrada (não necessariamente a verdadeira), conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta presente tal condição da ação.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor disciplina, em seu artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, além de estabelecer, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos relativos à prestação do serviço.
Nesse cenário, não se faz necessário aferir a existência de culpa da instituição bancária, para fins de reparação de danos decorrentes do serviço que é prestado.
Na hipótese, o autor afirmou na inicial que, quando efetuava um pagamento de compras pelo aplicativo do Requerido, visualizou na tela de seu aparelho celular digitalizações simultâneas, fazendo transferências PIX da sua conta no aplicativo NUBANK a pessoas desconhecidas, que somaram a quantia de R$ 26.423,91 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos).
No caso em apreço, o acervo probatório confere verossimilhança às alegações do autor, no sentido de que houve fraude nas operações, na medida em que o demandante registrou ocorrência policial atinente aos fatos narrados, anexando aos autos o comprovante das operações supostamente fraudadas, além de solicitar a restituição dos valores junto ao requerido.
Ademais, compulsando os autos, é possível constatar que, quando da análise da solicitação de cancelamento das operações pelo autor, o requerido acatou a solicitação e reconheceu que havia indícios de fraude (ID 174664676 – pag. 15).
Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova.
A parte ré, por sua vez, defende a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado pelo autor, sob a alegação de que as transações reportadas foram realizadas através do aparelho com número de série, previamente autorizado pelo Autor e com a utilização da senha pessoal e intransferível.
Entrementes, a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir a responsabilidade da instituição se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.
Cabe o destaque de que as operações bancárias remotas via Mobile Bank/App quando permitidas pelas instituições bancárias a cada consumidor individualmente, com o devido cadastramento do dispositivo eletrônico pessoal, torna este mesmo dispositivo a extensão da própria instituição bancária, com seus riscos inerentes a esta atividade específica.
Assim, há situações especiais em que a instituição financeira deve ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações que escancaradamente fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular.
No caso concreto, a documentação trazida pelo autor evidencia que foram realizadas várias transferências, via pix, no dia 11/08/2023, que totalizaram o montante de R$ 26.423,91.
Importante destacar que as transações são suspeitas por si só, considerando os altos valores no curto intervalo de tempo.
Além disso, revela-se mais do que evidente que as transações fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo cliente.
Logo, as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente para evitar o dano causado, configurando-se a falha na segurança do serviço prestado, pela qual é objetivamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
VIII.
Por outro lado, apesar de suas alegações, o banco requerido não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia por ele utilizada impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor.
De toda sorte, é fato notório que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelas instituições.
Assim, no caso, as alegações do réu não são suficientes para afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, que é objetiva e fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14, c/c artigos 186 e 927 do CC).
Com efeito, a empresa do segmento financeiro, na condição de fornecedora de serviços, deve zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos realizados, assumindo o risco inerente às suas atividades.
Por fim, a eventual atuação indevida de terceiro (fraude) não elide o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Destarte, a condenação da parte requerida à restituição dos valores atinentes às transferências fraudulentas é medida que se impõe.
Sobre o assunto, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
PIX.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré NU PAGAMENTOS S.A. em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a ré a ressarcir R$ 18.000,00 à autora, com juros de 1% ao mês, e correção pelo INPC, ambos a contar da data de cada transferência feita.
Em seu recurso, a recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que é apenas meio de pagamento, não possuindo ingerência sobre o cancelamento de compras, providência que incumbe exclusivamente ao estabelecimento com quem as transações foram realizadas.
Argumenta que as transferências partiram de dispositivo previamente autorizado pela recorrida (K50S (LGE LM-X540), confirmadas por senha pessoal e intransferível.
Sustenta que adota inúmeros procedimentos de segurança, todos aptos a proteger integralmente o patrimônio dos seus clientes.
Inclusive, conta com sistema de prevenção a fraudes que adiciona uma camada extra de segurança em suas transações.
Defende ter restado caracterizada a ausência de falha no serviço prestado e a culpa exclusiva da recorrida, o que implica na incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, restando afastado o dever de indenizar.
Por fim, pede a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo, custas e preparo recolhidos. (IDds 45997281 e, 45997282).
Contrarrazões apresentadas (ID 42284660). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte é analisada em tese, à luz da relação jurídica material narrada (não necessariamente a verdadeira), conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta presente tal condição da ação.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
As alegações expostas na petição inicial apontam falha na prestação do serviço do banco réu, o que é suficiente à legitimidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
A parte autora narra na inicial ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços bancários.
Em maio de 2022 tomou conhecimento de irregularidade de movimentação em sua conta bancária, sendo que por diversas vezes tentaram fazer compras em seu cartão de crédito entre os meses de abril e julho de 2022, totalizando o prejuízo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), indevidamente subtraído de sua conta junto ao banco réu. 7.
No caso dos autos, resta evidente ter sido recorrida vítima de fraude bancária, considerando terem sido demonstradas três transferências bancárias via PIX (R$1.000,00, dia 26/07/22; R$10.000,00, dia 24/07/22; e R$7.000,00, dia 19/07/22), as quais totalizaram R$18.000,00.
Essas transferências foram feitas para contas de terceiros (ID 135545020 - Pág. 3), conforme demonstram o boletim de ocorrência (ID 135545023 - Pág. 3), e a reclamação junto ao PROCON (ID 135545024). 8.
Além disso, apesar de suas alegações, o banco recorrente não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada no seu "internet banking" impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações da consumidora.
De outro lado, é fato notório, a dispensar provas, que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelas instituições. 9.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que, assim, teria oferecido a segurança que o consumidor legitimamente esperava.
Ou, ainda, que as operações foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP).
Nada disso foi, no entanto, demonstrado. 10.
Assim, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, que teve realizados, sem sua autorização, três3 operações bancárias de transferências de elevado valor. 11.
Portanto, evidente a falha na segurança em relação aos serviços prestados pelo banco réu, sendo de mister a restituição à recorrida dos valores transferidos por meio de PIX mediante fraude em sua conta bancária. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Preliminar rejeitada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1720504, 07030846420228070021, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DANO MORAL No que diz respeito ao dano moral, ele possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No caso em exame, a despeito da falha na prestação dos serviços, não vislumbro a ocorrência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Outrossim, destaco que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do consumidor.
Ademais, apesar do comprovado aborrecimentos e contrariedades que o autor suportou, a imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade.
ANTE O EXPOSTO, Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir o autor da quantia de R$ 26.287,04 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data das operações fraudulentas, pelo INPC, com juros legais de 1% a.m. desde a citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre o autor e o réu as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
Transitada em julgado, se não houver qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. -
06/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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