TJDFT - 0709138-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709138-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2025 19:42
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709138-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA Decisão com força de ofício/mandado I - Da consulta ao Prevjud A parte exequente requer a consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD, para informações de eventual benefício previdenciário da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Para além disso, tal ferramenta foi concebida com o objetivo de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários (...), permitindo acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, e não para a localização de bens, o que ressalta a inutilidade da medida para o processo de execução (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/).
Posto isso, indefiro esse pedido.
II - Da expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego da parte executada BRUNO LEANDRO LOPES DE LIMA, CPF n.º *63.***.*54-49, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III - Do eventual arquivamento provisório da execução Por fim, se não for localizado patrimônio (inclusive considerando as diligências ora deferidas), a execução permanecerá suspensa (até 19/4/2025), em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 207712812.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive estas ora deferidas), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2024 10:09
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709138-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA Decisão 1.
Foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, a partir de 19/4/2024, data da publicação certidão inexitosa de bens, ID 193561378, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
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28/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709138-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA Decisão 1.
Segue o resultado (negativo) da consulta ao sistema RENAJUD, conforme postulado pelo credor. 2.
Quanto ao mais, cumpra-se o item 4, da decisão de ID 151641487.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:03
Outras decisões
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/03/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 06:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709138-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/03/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_20_14h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 18:56:23.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
01/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 18:54
Juntada de ata
-
01/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/01/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 12:45
Juntada de Petição de representação
-
30/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 01:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 01:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:24
Outras decisões
-
05/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:56
Deferido em parte o pedido de BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA - CPF: *63.***.*54-49 (EXECUTADO)
-
24/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2023 02:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:41
Outras decisões
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03/03/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/03/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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