TJDFT - 0012219-33.2015.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0012219-33.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES EXECUTADO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES em desfavor de EXECUTADO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 27/07/2017 (id.35303365).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 06/08/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 06/08/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
06/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:34
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:20
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 12:05
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:23
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 23:35
Decorrido prazo de JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 06:42
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 23:38
Recebidos os autos
-
12/08/2019 23:38
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/08/2019 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/08/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 08:54
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2019 16:01
Decorrido prazo de JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:29
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 09/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 03:25
Publicado Certidão em 19/06/2019.
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18/06/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
24/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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