TJDFT - 0016843-28.2015.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIENE DE ARAUJO FARIA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0016843-28.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIENE DE ARAUJO FARIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: LUCIENE DE ARAUJO FARIA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 26/07/2017 (id.58032600).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 01/08/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 01/08/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
06/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:35
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIENE DE ARAUJO FARIA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 08:40
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIENE DE ARAUJO FARIA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:30
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 13:20
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 09:40
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 10:45
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:45
Determinado o arquivamento
-
10/11/2021 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 08:15
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/10/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 15:58
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 10:15
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de LUCIENE DE ARAUJO FARIA em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 19:11
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/12/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 17:17
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/11/2020 16:24
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:34
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de LUCIENE DE ARAUJO FARIA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
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21/09/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 12:15
Recebidos os autos
-
10/09/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de LUCIENE DE ARAUJO FARIA em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 18:31
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/08/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:58
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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