TJDFT - 0704800-94.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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28/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de W2O TECNOLOGIA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704800-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: W2O TECNOLOGIA LTDA - ME Sentença TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de W2O TECNOLOGIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, secundada por duplicatas mercantis (ID 29720165).
Depois da citação da executada (ID 33146235) foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 50326893, até o dia 26/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185521199).
A credora manifestou ciência, sem interesse de manifestação (ID 189093629).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 26/11/2020, ID 50326893. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 29720165), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 27/11/2020), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 27/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:31
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de W2O TECNOLOGIA LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704800-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: W2O TECNOLOGIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (17-12-2020), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:40:57.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
02/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:40
Processo Desarquivado
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22/09/2022 15:43
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
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21/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 14:45
Arquivado Provisoramente
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01/04/2020 11:33
Recebidos os autos
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31/03/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/03/2020 12:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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09/03/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 13:54
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 13:54
Decorrido prazo de W2O TECNOLOGIA LTDA - ME em 17/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 08:15
Publicado Decisão em 26/11/2019.
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25/11/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 22:39
Recebidos os autos
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21/11/2019 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/11/2019 08:49
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 14/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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22/10/2019 04:08
Publicado Decisão em 22/10/2019.
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21/10/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 16:53
Recebidos os autos
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17/10/2019 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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14/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
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08/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
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25/09/2019 15:36
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 18:08
Recebidos os autos
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20/08/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
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13/08/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/08/2019 03:18
Publicado Certidão em 13/08/2019.
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12/08/2019 13:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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12/08/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 11:35
Juntada de Certidão
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08/08/2019 11:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 11:34
Juntada de Certidão
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24/05/2019 18:26
Decorrido prazo de W2O TECNOLOGIA LTDA - ME em 21/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2019 17:34
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 17:34
Decorrido prazo de W2O TECNOLOGIA LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 04:35
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 16/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 06:24
Publicado Decisão em 27/03/2019.
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27/03/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 04:02
Publicado Decisão em 26/03/2019.
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25/03/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 18:40
Recebidos os autos
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21/03/2019 18:40
Decisão interlocutória - recebido
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13/03/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/02/2019 18:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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28/02/2019 18:32
Juntada de Certidão
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28/02/2019 16:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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28/02/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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