TJDFT - 0735784-95.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:30
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de COMFORT ELEVADORES ADVANCED LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735784-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMFORT ELEVADORES ADVANCED LTDA - ME Sentença TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de COMFORT ELEVADORES ADVANCED LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (IDs 26363063 a 26363077).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 37033300, até o dia 18/06/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação (ver se é o caso) da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185521201).
O credor nada requereu.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 18/06/2020, ID 89310372. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (IDs 26363063 a 26363077), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 19/06/2020), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 06/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:50
Declarada decadência ou prescrição
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22/03/2024 17:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de COMFORT ELEVADORES ADVANCED LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735784-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMFORT ELEVADORES ADVANCED LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:42:21.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
02/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:41
Processo Desarquivado
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22/09/2022 15:42
Arquivado Provisoramente
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22/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
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21/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 19:52
Arquivado Provisoramente
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19/04/2021 19:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2020 13:51
Recebidos os autos
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03/04/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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14/03/2020 15:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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13/03/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 13:28
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 09/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 17:15
Publicado Decisão em 17/06/2019.
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15/06/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 16:02
Recebidos os autos
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12/06/2019 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
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12/06/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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14/05/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2019.
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08/05/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 16:08
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
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03/05/2019 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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29/04/2019 18:37
Recebidos os autos
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29/04/2019 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
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29/04/2019 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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05/04/2019 11:48
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 04/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 02:45
Publicado Despacho em 28/03/2019.
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27/03/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 17:22
Recebidos os autos
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25/03/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/03/2019 14:37
Juntada de Certidão
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14/03/2019 13:10
Decorrido prazo de COMFORT ELEVADORES ADVANCED LTDA - ME em 13/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2018 17:11
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 04:17
Publicado Decisão em 17/12/2018.
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15/12/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 16:43
Recebidos os autos
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13/12/2018 16:43
Decisão interlocutória - recebido
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11/12/2018 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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05/12/2018 10:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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05/12/2018 10:44
Juntada de Certidão
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05/12/2018 10:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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05/12/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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