TJDFT - 0700959-03.2020.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700959-03.2020.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA INVENTARIADO(A): ILMA PEIXOTO BRAGA HERDEIRO: FLAVIA BRAGA DE SOUSA KAMITE, LUIS SANTANA DE SOUSA DECISÃO Intimem-se os herdeiros Flávia e Luis para ciência e manifestação quanto às declarações de id. 240911204, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja requerimentos, venham os autos conclusos.
Não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos ao contador para organização da partilha.
Pronto o esboço: a) vista aos interessados para manifestação em 15 (quinze) dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóveis e veículos), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens. b) após, conclusos.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:28
Outras decisões
-
25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:32
Juntada de termo
-
17/10/2024 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
1.
O suposto companheiro supérstite LUIS foi citado (ID nº 120901690). 2.
A herdeira FLAVIA compareceu espontaneamente ao processo (ID nº 187824549). 3.
Os requeridos apresentaram impugnação, pleiteando a avaliação do imóvel do Recanto das Emas; a garantia do direito real de habitação ao suposto companheiro supérstite; a exclusão da laje construída no imóvel pertencente ao espólio ou o ressarcimento à herdeira FLÁVIA pelas benfeitorias realizadas no referido imóvel e a substituição/remoção do inventariante LUCIANO, alegando a sonegação de bens a partilhar (ID nº 203408663). 4.
O requerente apresentou réplica (ID nº 205654746). 5.
A questão do direito real de habitação será examinada na sentença (ID nº 203408663, p.13). 6.
Não conheço do pedido de remoção, pois a remoção de inventariante só pode ser solicitada por meio de processo autônomo, que deve ser devidamente instruído e cumprir os requisitos de uma nova petição inicial, sujeitando-se ao recolhimento das custas processuais (art. 623 do CPC).
Além disso, o inventariante LUCIANO cumpre as decisões judiciais, de forma que aparentemente não faz sentido questionar a sua atuação.
Assim, mantenho LUCIANO no encargo de inventariante. 7.
Indefiro o pedido de exclusão da laje da partilha, bem como o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel Lote 07, Conjunto 09, Quadra 103, Recanto das Emas/DF, pois se trata de questão de alta indagação e que depende de produção de prova, razão pela qual remeto a questão às vias ordinárias (art. 612, do novo CPC).
Assim, cabe aos interessados promoverem a ação cabível perante o Juízo competente, que não é o de Sucessões (ID nº 203408663, p.14). 8.
Indefiro o pedido das partes (ID nº 203408663 e 205654746), pois como o imóvel será partilhado em frações, o valor atribuído ao bem é irrelevante.
Pelo mesmo motivo, desnecessária a avaliação judicial do bem, a qual somente será necessária em caso de futura dissolução do condomínio do bem. 9.
Verifico a existência de joias penhoradas junto a Caixa Econômica Federal (IDs nº 203408686, 203408688 e 203408687).
Assim, esclareçam e comprovem que as referidas joias são de propriedade da inventariada ILMA. 10.
Verifico, ademais, que tramita, neste Juízo, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte, de nº 0705857-88.2022.8.07.0019, ajuizada pelo suposto companheiro supérstite da inventariada, LUIS, em desfavor dos herdeiros da inventariada ILMA.
Assim, no momento apropriado, este processo será suspenso para aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida naquele processo. 11.
Observo que foi expedido alvará de levantamento para pagamento das custas processuais iniciais (ID nº 104799945). 12.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 13.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 12, os documentos juntados nos IDs nº 203408686, 203408688 e 203408687, em formato .pdf, pois são meras fotografias. 14.
Apresentem, na forma do item 12, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada ILMA; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, de LUIS, suposto companheiro supérstite da inventariada; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro LUCIANO GLEISTON; d) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira FLAVIA; e) Diante do contido no item 9, documentos comprobatórios da aquisição das joias penhoradas pela inventariada ILMA (notas fiscais, certificado de garantia, ou qualquer outro documento que comprove que as joias pertenciam à inventariada); f) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel Lote de terreno nº 69, da Quadra 03, da Superquadra 15, no loteamento denominado Cidade Ocidental, Luziânia/GO, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário; g) CRLV, do exercício de 2024, do veículo FIAT/Siena, placa OZZ-5991/DF. 15.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 16.
Informem os valores atribuídos aos bem imóveis pertencentes ao espólio, devendo ser equivalentes, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, juntem o IPTU de 2024 dos imóveis do espólio. 17.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente à soma dos valores dos bens a serem partilhados. 18.
Ressalto que as certidões de matrícula, nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 19.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 20.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 21.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da presente decisão. 22.
Após, concluso.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
30/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:22
Outras decisões
-
29/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
29/07/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700959-03.2020.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA INVENTARIADO(A): ILMA PEIXOTO BRAGA HERDEIRO: FLAVIA BRAGA DE SOUSA KAMITE, LUIS SANTANA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte inventariante para manifestação.
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 23:00
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:25
Outras decisões
-
24/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FLAVIA BRAGA DE SOUSA KAMITE em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
7.
Cite-se e intime-se a herdeira requerida Flávia Braga de Sousa Kamite, por seu advogado constituído, Dr.
Fabrício de Sousa Sampaio, pela imprensa oficial (DJe), para manifestar-se acerca das Primeiras Declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput e art. 627, caput e seus incisos), pena de preclusão. 8.
Registro que o douto advogado da herdeira requerida, Sra.
Flávia, está habilitado/cadastrado nos autos neste ato, possuindo, portanto, total/integral acesso aos autos, inclusive à petição inicial e à petição substitutiva de emenda (ID 69250267 - Págs. 1/6) e ás Primeiras Declarações prestadas pelo Inventariante nomeado por este Juízo (CPC, art. 626, §§ 2º e 3º). 9.
Findo o prazo para os herdeiros, ora requeridos, apresentarem impugnação, intime-se o Inventariante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Após, venham os autos conclusos para decidir sobre a eventual impugnação apresentada pela herdeira requerida (CPC, art. 627, §§ 1º a 3º; e art. 630).
Recanto das Emas/DF. -
06/02/2024 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:56
Outras decisões
-
20/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:17
Juntada de termo
-
04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:32
Deferido em parte o pedido de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA - CPF: *73.***.*20-06 (HERDEIRO)
-
30/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 23:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 23:50
Indeferido o pedido de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA - CPF: *73.***.*20-06 (INVENTARIANTE)
-
26/07/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 20:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:12
Indeferido o pedido de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA - CPF: *73.***.*20-06 (INVENTARIANTE)
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIS SANTANA DE SOUSA em 03/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 21:03
Recebidos os autos
-
09/12/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 21:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:33
Expedição de Alvará.
-
01/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 00:07
Recebidos os autos
-
26/06/2021 00:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/01/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:37
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/11/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:03
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/09/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:13
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2020 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/08/2020 00:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 16:39
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2020 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2020 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/02/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703694-46.2023.8.07.0005
Em Segredo de Justica
Ivan Tadeu Alves
Advogado: Thiago Caetano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 09:17
Processo nº 0703947-12.2024.8.07.0001
Norma Vilas Boas Rosas Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samuel Rodrigues Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 17:09
Processo nº 0720466-39.2023.8.07.0020
Doralice Vieira da Conceicao
Condominio do Edificio Moove
Advogado: Emanuel Pereira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 10:36
Processo nº 0720466-39.2023.8.07.0020
Doralice Vieira da Conceicao
Condominio do Edificio Moove
Advogado: Emanuel Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 04:17
Processo nº 0701332-76.2020.8.07.0005
Marcos Davi Martins do Vale
Marcos Davi Martins do Vale
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 09:25