TJDFT - 0720466-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720466-39.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
21/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOOVE em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SMART FIT ACADEMIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SMART FIT ACADEMIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720466-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORALICE VIEIRA DA CONCEICAO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOOVE, SMART FIT ACADEMIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu CONDOMINIO DO EDIFICIO MOOVE em face da sentença de ID 202670721, sob a alegação de que houve omissão no tocante à apreciação das provas que justificariam a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora.
Não há qualquer omissão a ser sanada.
A discordância da parte com a apreciação das provas realizada pelo juízo não é hipótese de cabimento de embargos de declaração.
O que o réu pretende é a modificação do mérito do julgado, o que deve ser buscado perante a via recursal adequada.
Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença em sua integralidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:41:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720466-39.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo réu CONDOMINIO DO EDIFICIO MOOVE, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720466-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORALICE VIEIRA DA CONCEICAO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOOVE, SMART FIT ACADEMIA LTDA SENTENÇA DORALICE VIEIRA DA CONCEICAO ajuizou ação de reparação de danos em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOOVE e SMART FIT ACADEMIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata que, no dia 05 de julho de 2023, foi surpreendida pelo disparo de um alarme falso de incêndio na academia SMARTFIT, a qual, por sua vez, está inserida no Condomínio do Edifício Moove e que vizinhos a teriam instruído a evacuar do prédio o mais rápido possível.
Afirma que na descida das escadas teria pisado em falso e batido com o calcanhar do pé direito em um dos degraus, acidente que teria ensejado a ruptura de seu tendão de Aquiles, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico.
Conta que ficou com deficiência permanente no pé.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora no ID 177676552.
Contestação da Smartfit juntada no ID 181290610.
Contestação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOOVE juntada no ID 181200658.
Réplica juntada no ID 197039719.
Audiência de instrução realizada conforme ata de ID 197039719.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte requerida não juntou qualquer documento capaz de infirmar a hipossuficiência demonstrada por meio dos extratos de ID 177597156 e comprovantes de rendimento de ID 175153627.
Rejeito, ainda, as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, pois da narração dos fatos decorre logicamente o direito pretendido e porque, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, são aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A obrigação de indenizar nasce da prática de um ato ilícito.
Tanto para a caracterização da responsabilidade civil objetiva quanto da subjetiva, são necessárias conduta (ativa ou omissiva), dano e nexo de causalidade e, no caso desta, o elemento “culpa”.
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento de tais requisitos.
Restou demonstrada apenas a existência de um dano físico na autora, mas não houve a individualização das condutas das rés que supostamente teriam gerado o dano.
A autora fundamenta a sua pretensão numa suposta responsabilidade objetiva das rés, mas a relação com o Condomínio sequer é de consumo e elas não fazem parte de uma cadeia de fornecedores.
Assim, não há que se responsabilizar o Condomínio réu apenas porque o alarme de incêndio disparou de dentro de academia que nele se situa.
Destaca-se não haver prova de qualquer falta de acessibilidade na escada do condomínio que fosse causa “sine qua non” para o acidente.
Ademais, o mero disparo do alarme de incêndio não é a causa próxima da queda e sim a ausência de cuidado da vítima ao descer as escadas.
O Código Civil, em seu artigo 403, insculpe a teoria da causalidade direta ou imediata.
Segundo o dispositivo legal: “Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Portanto, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato de uma conduta.
O disparo do alarme não é causa direta e imediata da queda.
Ademais, ainda que se levasse em consideração para a apuração do nexo causal a teoria da causalidade adequada, amplamente adotada na jurisprudência, segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano' (AgInt no REsp 1676998/ES, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020, o que afasta as causas indiretas ou remotas, o alarme soou de forma idêntica para várias pessoas, as quais também desceram correndo as escadas, mas nenhuma outra se machucou.
Logo não foi o alarme quem determinou a ocorrência do dano, mas o descuido da autora, sendo o acidente culpa exclusiva da vítima.
Portanto, não há que se falar no dever de indenizar, porquanto não houve a prática de qualquer ato ilícito, sendo os pedidos improcedentes.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:14:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DORALICE VIEIRA DA CONCEICAO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:28
Outras decisões
-
10/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 18:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:59, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/05/2024 13:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOOVE - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (REU), DORALICE VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*32-53 (REQUERENTE) e SMART FIT ACADEMIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-13 (REU).
-
17/05/2024 13:48
Juntada de oitiva
-
15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720466-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORALICE VIEIRA DA CONCEICAO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOOVE, SMART FIT ACADEMIA LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/05/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/7iAwn9 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:59, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/02/2024 21:01
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:01
Outras decisões
-
21/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DORALICE VIEIRA DA CONCEICAO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720466-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORALICE VIEIRA DA CONCEICAO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOOVE, SMART FIT ACADEMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 22:16:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:35
Outras decisões
-
05/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a DORALICE VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*32-53 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 10:46
Outras decisões
-
09/11/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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