TJDFT - 0721345-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721345-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESSALINA MELO DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram as últimas manifestações, conforme ID 244486917 e ID 245544513, que motivam a presente decisão.
A Sentença (ID 208680291) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes às transações indicadas na petição inicial, incluindo a nulidade do empréstimo e a imputabilidade das transferências como ônus do banco réu, determinando o retorno das partes ao status quo ante.
Contudo, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.
A sentença também determinou a expedição de alvará da quantia de R$ 63.327,48 depositada judicialmente em favor do banco demandado.
Em recurso de apelação, o Acórdão (ID 225617635) manteve integralmente a sentença, negando provimento ao apelo do requerido e majorando os honorários advocatícios fixados para 12% sobre o valor da condenação.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/02/2025 (ID 225617643).
Na fase de cumprimento de sentença, o executado (BRB) informou o cumprimento da obrigação de fazer (baixa do contrato de financiamento e exclusão das transações) na petição ID 233743369.
Além disso, os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 19.808,80, foram devidamente pagos ao patrono da exequente (ID 230935352, ID 230992309, ID 233417279, ID 233418848).
A execução referente a este valor foi extinta por pagamento (ID 231180305).
Das Últimas Petições Apresentadas: O BRB (ID 244486917), em petição protocolada em 30/07/2025, solicitou o desarquivamento dos autos e requereu a intimação da parte autora para que comprove o repasse dos valores ao Banco, alegando não ter localizado os créditos.
Adicionalmente, caso os pagamentos tenham sido feitos via depósito judicial, pediu que o Juízo autorizasse a liberação dos fundos em favor do Banco.
Em resposta, a MESSALINA MELO DO VALE (ID 245544513), em petição protocolada em 07/08/2025, esclareceu que o depósito de R$ 63.327,48 já está comprovado nos autos (ID 178892096) e que há decisão anterior (ID 225664242), baseada na sentença (ID 208680291), que já determinou a expedição de alvará em favor da instituição financeira.
Sugeriu que o próprio requerido solicitasse a expedição do referido alvará.
Verifica-se que o processo já se encontra ativo para as devidas providências.
A questão levantada pelo BRB quanto à não localização dos créditos de R$ 63.327,48 (ID 244486917) se refere ao depósito judicial realizado pela autora na fase de conhecimento do processo (ID 178892095), cuja Sentença (ID 208680291) já determinou a expedição de alvará em favor do próprio banco demandado.
Considerando que a Sentença já é definitiva e transitou em julgado, e que uma decisão posterior (ID 225664242) reafirmou a expedição de alvará para o BRB referente a este depósito, a providência cabível é a do próprio BRB em solicitar a expedição do alvará, informando os dados necessários.
Assim, com base no exposto, 1.
Reitero a determinação de expedição de alvará eletrônico do valor de R$ 63.327,48 (sessenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), depositado judicialmente (ID 178892095), em favor do executado BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme já determinado na Sentença (ID 208680291) e reforçado na Certidão (ID 225664242). 2.
Registro, por oportuno, que as demais obrigações oriundas do título executivo judicial já foram cumpridas: A declaração de inexigibilidade e nulidade do contrato de empréstimo e das transações fraudulentas foi cumprida pelo BRB (ID 233743369); Os honorários advocatícios sucumbenciais foram devidamente pagos ao patrono da exequente (ID 233417279, ID 233418848).
Após a expedição e comprovação da liberação do alvará ora determinado, e considerando que as demais obrigações foram cumpridas, retornem os autos ao arquivo definitivo, conforme sentença de Id 231180305.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 10:11:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:34
Indeferido o pedido de MESSALINA MELO DO VALE - CPF: *83.***.*22-49 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721345-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESSALINA MELO DO VALE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão de id. 231691371 a parte executada.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:31
Indeferido o pedido de MESSALINA MELO DO VALE - CPF: *83.***.*22-49 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721345-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESSALINA MELO DO VALE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido na petição retro, ante a ausência de amplo legal.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo referente a decisão de Id 228374549.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 17:22:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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17/03/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:50
Outras decisões
-
10/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:42
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MESSALINA MELO DO VALE em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 17:08
Juntada de oitiva
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20/05/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/05/2024 14:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MESSALINA MELO DO VALE - CPF: *83.***.*22-49 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:41
Outras decisões
-
09/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:08
Outras decisões
-
30/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:59
Outras decisões
-
26/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:23
Outras decisões
-
06/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/02/2024 21:05
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:05
Outras decisões
-
23/02/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MESSALINA MELO DO VALE em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:37
Outras decisões
-
05/02/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 06:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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