TJDFT - 0002072-29.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:20
Outras decisões
-
06/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002072-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: AJBS COMERCIO DE CARNES LTDA - ME SENTENÇA O exequente informa a extinção da empresa executada por liquidação voluntária e requer a inclusão da sócia no polo passivo da ação ou, de forma alternativa, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Postula, também, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Primeiramente, não é inútil ressaltar que o nascimento da empresa se dá por força exclusiva do exercício da livre iniciativa dos sócios manifestada em um contrato social, do mesmo modo que a sua extinção natural se concretiza por meio do distrato.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a premissa jurídica de que a extinção da pessoa jurídica por meio do distrato se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa extinta era credora e ocupava o polo ativo da demanda.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 1.652.592/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/6/2018) A justificativa está em que a extinção da sociedade empresária ou civil deve ser precedida de liquidação de seu patrimônio, com apuração de ativo e quitação do passivo, apurando-se o saldo que eventualmente será distribuído entre os sócios.
Portanto o crédito postulado em demanda judicial resultaria em acréscimo de patrimônio positivo para ser distribuído entre os sócios.
Em sentido inverso, tratando-se da pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, como é o caso vertente, a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido.
Noutros termos, apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa. É certo que a separação entre o patrimônio e interesses dos sócios e da sociedade comporta uma gradação, de modo que não se pode simplificar o tratamento das obrigações societárias à mera analogia com a pessoa natural e ao disposto no art. 1.792 do Código Civil.
Diferentemente do que acontece com a morte da pessoa natural, que sujeita tão somente o acervo hereditário ao cumprimento das obrigações patrimoniais do de cujus, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios, de alguns ou de todos eles, ao cumprimento das obrigações remanescentes.
Contudo, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária.
Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a comprovação da distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento da execução de título extrajudicial contra a antiga sócia da pessoa jurídica devedora, devendo ser indeferido o pedido da parte exequente.
A corroborar esse entendimento: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido." (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) [Grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15.
No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2.
No caso das sociedades de responsabilidade limitada, como é o caso da EIRELI, até sua extinção pela Lei nº 14.195/2021, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade. 3.
Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
No caso em comento, ao pleitear a sucessão processual, o Exequente/Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar que após a extinção da empresa Executada/Agravada, com o encerramento por liquidação voluntária, houve efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao sócio, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1383749, 07182321820218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Finalmente, é importante salientar que a sucessão da empresa extinta não tem nenhuma afinidade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada no art. 50 do Código Civil.
No âmbito das obrigações civis, o levantamento do véu da pessoa jurídica – que não se confunde com sua extinção – somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifesta confusão patrimonial.
Não é esse o caso dos autos.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a distribuição de patrimônio ativo remanescente, descabido o pedido de redirecionamento da execução ao sócio.
Por outro lado, inconteste que a executada não possui mais personalidade jurídica e capacidade processual, ante a extinção por liquidação voluntária, o que, por certo, dá causa à extinção processual por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Arcará a parte exequente com as custas processuais porventura existentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, liberando-se eventual penhora e/ou restrição existente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 11:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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17/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 17:58
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
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10/03/2021 15:46
Recebidos os autos
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10/03/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 01/03/2021.
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02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
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30/11/2020 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 19:51
Juntada de Certidão
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17/09/2020 12:27
Juntada de Certidão
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11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
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29/08/2020 18:15
Recebidos os autos
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29/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/08/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2020 20:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 10:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de AJBS COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 25/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 02:28
Publicado Edital em 22/06/2020.
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20/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de AJBS COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:17
Publicado Edital em 04/05/2020.
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28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 12:24
Expedição de Edital.
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03/04/2020 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2020 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
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10/03/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 04:32
Publicado Certidão em 10/03/2020.
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09/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 11:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 03:44
Publicado Decisão em 03/02/2020.
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01/02/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 18:13
Recebidos os autos
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23/01/2020 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
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23/12/2019 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/12/2019 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de AJBS COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
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26/06/2019 16:21
Publicado Certidão em 25/06/2019.
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24/06/2019 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 13:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 13:59
Recebidos os autos
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09/04/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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