TJDFT - 0703841-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de #Não preenchido#
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20/06/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703841-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDA GIROTTO GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o requerido no ID 58155616.
Fica advertida que o não cumprimento no prazo deferido, implicará em não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDA GIROTTO GUIMARAES - CPF: *40.***.*07-68 (AGRAVANTE).
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01/04/2024 06:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703841-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDA GIROTTO GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O A manifestação de ID 56144045 não atende ao despacho de ID 55522377, visto que tão somente repete documento já acostado ao ID 55501291.
Confiro à parte agravante, pela derradeira vez, o prazo de 15 (quinze) dias para dar cumprimento ao determinado no ID 55522377, colacionando, quando menos, os extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses e as declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, facultando-lhe trazer, ainda, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.
Alerto, desde logo, que o não atendimento poderá incorrer no indeferimento do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703841-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDA GIROTTO GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/02/2024 09:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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