TJDFT - 0749580-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDERICO GONCALVES FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de APARECIDA NUNES FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2024 21:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ALDERICO GONCALVES FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de APARECIDA NUNES FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ALDERICO GONCALVES FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de APARECIDA NUNES FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749580-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 201377416 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 199836868, no quais alega omissão ao argumento de que este Juízo deve consignar o dever não apenas observar o contido nas procurações outorgadas pelos Embargantes ao Sr.
Daniel da Silva Magalhães, mas também ao pactuado no “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria para fins de Regularização/Recebimento e Manejamento de Medida Necessárias” firmado em 23 de março de 2016, o qual a Embargada em nenhum momento questiona a sua validade ou veracidade, restando plenamente válido e produzindo todos os seus efeitos no negócio realizado pelas partes.
Aduz que as procurações somente foram outorgadas pelos Embargantes em 30/03/2016 e 08/04/2016, datas posteriores à assinatura do citado Contrato datado de 23/03/2016 e com o objetivo único de viabilizar a execução do Contrato pelo Sr.
Daniel da Silva Magalhães.
Acrescenta que deve-se analisar todo esse conjunto de documentos (contrato e procurações) de modo a aferir se houve ou não excesso de mandato praticado ao se firmar um contrato, completamente leonino, no qual se fundamenta a execução.
Quanto ao segundo ponto controvertido, sustenta que o questionamento se o contrato foi firmado antes de 2023 é bastante amplo e impreciso e defende que a real questão é elucidar se o Contrato de Prestação de 3 Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica e Honorários Advocatícios foi realmente firmado primeiramente em 10/10/2018 e posteriormente feito um aditivo em 06/08/2019.
Alega, ademais que deve-se, ainda, fixar como ponto controvertido a legalidade ou não das cláusulas de rescisão fixadas no Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica e Honorários Advocatícios, haja vista que as mesmas oneram desproporcionalmente apenas os Embargantes.
Fundamenta que mesmo sem terem qualquer ganho financeiro com o “Loteamento Caetanópolis”, o qual a própria Embargada informou estar totalmente invadido, mas de acordo com as citadas cláusulas do Contrato estão sendo compelidos ao pagamento de uma multa de R$ 2 milhões de reais apenas à título de despesas e mais R$ 1,5 milhões referente a um percentual sobre um suposto absurdo valor de um imóvel que afirma ter sido invadido há vários anos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Da análise da decisão embargada, vê-se que os argumentos acima elencados pela parte embargante se inserem nos pontos controvertidos fixados na decisão embargada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes pelas partes, conferido no item 1 da decisão embargada, contado da intimação desta decisão.
Após, intime-se o Perito designado e siga-se com as demais determinação elencadas na referida decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 07:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:37
Deferido em parte o pedido de ALDERICO GONCALVES FERREIRA - CPF: *66.***.*44-04 (EMBARGANTE), APARECIDA NUNES FERREIRA - CPF: *26.***.*00-06 (EMBARGANTE), RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-66 (EMBARGADO)
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11/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/06/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749580-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 11/06/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
26/04/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749580-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Intime-se a parte embargante a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 191347057.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:04
Outras decisões
-
01/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749580-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, aguarde-se a análise do pedido de penhora de imóvel formulado nos autos da execução, após o que a petição de ID190511786 será analisada.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte embargada e prossiga-se nos termos da decisão de ID188248650.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749580-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Informe-se ao embargante que a garantia do Juízo deve ser ofertada e apreciada nos autos da execução.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:09
Outras decisões
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28/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749580-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO A parte embargante opôs embargos à execução e ofereceu como garantia do Juízo o imóvel em que reside (ID 180292418) e o loteamento indicado no ID 185354960.
O embargado, por sua vez, impugnou as garantias ofertadas alegando que não houve respeito à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, bem como o loteamento indicado não possui qualquer valor econômico, pois o embargante sequer tem a sua posse direta.
Em relação ao loteamento, assiste razão ao embargado.
De fato, nota-se que o imóvel não é apto a garantir o Juízo, vez que não possui qualquer valor mercadológico, consoante disposto nos IDS 185354978, 185354979 e 185354980.
No que tange à ordem de preferência do art. 835, tem-se que não se trata de observância obrigatória.
Portanto, ainda que não seja observada, sendo ofertado bem idôneo a satisfazer a segurança do Juízo, é possível admiti-lo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
ART. 520, CPC.
INEXISTÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
DESNECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 835 DO CPC.
IMPOSIÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA AO CREDOR.
NÃO CABIMENTO.
REALIZAÇÃO DE PESQUISAS ANTES DA PENHORA.
INFOJUD.
ERIDIF.
DESCABIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo rosto se pretende seja anotada a penhora requerida?. (REsp 1678224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019) 1.1.
Cabível a realização de penhora no rosto dos autos de Cumprimento Provisório de Sentença ante ao entendimento jurisprudencial no sentido de que é cabível a penhora de mera expectativa de direito. 2.
O momento da prestação da caução é o da satisfação do direito do exequente com o levantamento dos valores penhorados.
Inteligência do art. 520, IV do CPC. 2.1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a penhora no rosto dos autos é mera averbação, não se tratando de ato expropriatório. 2.2.
No caso dos autos, a decisão agravada apenas deferiu a penhora no rosto dos autos, não havendo que se falar em necessidade de prestação de caução neste momento processual. 3.
A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial e não obrigatória, como se observa do próprio caput do artigo e não pode ser imposta ao credor. 4.
Não sendo cabível impor ao credor à observância da ordem prevista no art. 835 do CPC, não há que se falar em necessidade de realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e ERIDF antes da efetivação da penhora no rosto dos autos. 5 Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (grifo nosso).
Ante o exposto, apesar de ter sido juntado aos autos a escritura pública de compra e venda (ID 180292418), é imprescindível a juntada a certidão de matrícula atualizada do referido bem.
Essa medida é essencial para garantir que o imóvel não possui nenhum ônus e poderá satisfazer integralmente os eventuais interesses da parte embargada. À Secretaria: Intime-se o embargante para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do bem descrito no ID 180292418, no prazo de 10 dias, sob pena de recebimento dos embargos sem efeito suspensivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:50
Outras decisões
-
20/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749580-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Observa-se que os embargantes cumpriram as determinações da decisão de ID 180359583 e apresentaram novo imóvel como garantia do Juízo, para atribuição do efeito suspensivo (ID 185354960).
Ante o exposto, antes de promover o recebimento da inicial, intime-se os embargados para se manifestarem sobre a nova garantia ofertada, no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:18
Outras decisões
-
31/01/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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