TJDFT - 0702234-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:13
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de REBECA SILVA DE JESUS - CPF: *51.***.*09-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 19:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0702234-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REBECA SILVA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: RENILDO VIEIRA DE JESUS AGRAVADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por REBECA SILVA DE JESUS (exequente), tendo por objeto decisão preferida pelo i.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0709375-83.2022.8.07.0020, na qual indeferiu o pedido de aplicação de multa na forma do art. 774 do CPC.
Em suma, requer “o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, para, reformando a Decisão proferida pelo Juízo a quo, deferir a aplicação de multa ao Executado no percentual de até 20% do valor do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, pois comprovado o ato atentatório à justiça”. (ID 55160529 - Pág. 6) Não há pedido liminar. É o relatório.
Conheço do agravo de instrumento, uma vez satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/01/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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