TJDFT - 0702398-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
21/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALENTE AGUAS CLARAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALENTE AGUAS CLARAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:22
Outras decisões
-
18/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702398-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE TAIRA, SERGIO TAIRA REU: VALENTE AGUAS CLARAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, ficam as partes intimadas acerca da decisão proferida no agravo de instrumento n 0702398-46.2024.8.07.0007: (...) Ante o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO apenas para dilatar o prazo de desocupação de 15 para 30 dias, mantida, quanto ao mais, a decisão recorrida.(...), conforme ID 204123147.
Taguatinga - DF, 18 de julho de 2024 09:08:31.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/07/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:11
Outras decisões
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702398-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE TAIRA, SERGIO TAIRA REU: VALENTE AGUAS CLARAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada no ID 194044425, indicando, ainda, qual foi o resultado da negociação entre as partes mencionada pelo Sr.
Oficial de Justiça no ID 193920126, a qual obstou o efetivo cumprimento do mandado de despejo compulsório.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702398-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE TAIRA, SERGIO TAIRA REU: VALENTE AGUAS CLARAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre as petições de ID ns. 192561790 e 192563052, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702398-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE TAIRA, SERGIO TAIRA REU: VALENTE AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 190884017, porque, contrariamente do que alega a parte ré, a e. 7ª Turma Cível manteve a decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel, alterando apenas o prazo respectivo, que passou de 15 dias para 30 dias (ID 190710062).
Isto posto, à Secretaria, para que certifique se houve o transcurso do prazo para desocupação voluntária (30 dias), bem como para oferecimento de contestação (15 dias), haja vista que a parte ré foi devidamente citada e intimada, conforme diligência de ID 187577446.
Caso tenha ocorrido o transcurso do prazo para desocupação voluntária, expeça-se o correspondente mandado de despejo compulsório.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:39
Indeferido o pedido de VALENTE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (REU)
-
22/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VALENTE AGUAS CLARAS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702398-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE TAIRA, SERGIO TAIRA REU: VALENTE AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 171.887,30 (cento e setenta e um mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).
No entanto, o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91, dispõe que, nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
E, no caso, o valor do aluguel do imóvel locado foi estipulado em R$ 13.000,00.
Logo, observando a norma em comento, o valor da causa é de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 292, §3º, do CPC, c/c artigo 58, III, da Lei 8.245/91, corrijo de ofício o valor da causa, que passa a ser de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais). À Secretaria, para corrigir no cadastro do processo o valor da causa, como ora definido.
Tendo em vista que o contrato de locação entabulado entre as partes não contempla qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, DEFIRO, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, deste mesmo Diploma legal, a tutela de urgência requerida para determinar à(s) parte(s) ré(s) a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, condicionada ao depósito da caução real equivalente a 3 (três) alugueres mensais, já prestada pela parte autora, como comprovam os documentos de ID ns. 185687352 e 185687354, sob pena de expedição do mandado liminar de despejo compulsório.
Destaque-se que não se confunde a hipótese de despejo liminar, que dispensa o contraditório prévio, com a hipótese de execução provisória da sentença de despejo, prevista no artigo 64 da Lei 8.245/91, na qual o contraditório já foi exercitado.
Portanto, mesmo se tratando de despejo fundado na alegação de falta de pagamento, é indispensável a prestação de caução, como já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPEJO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de despejo inaudita altera pars não se confunde com a execução provisória de sentença de despejo, em que já houve não só o contraditório, mas o julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, não é caso de dispensa da caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91. 2.
Apesar de a falta de pagamento dos alugueres constituir uma espécie de infração contratual, tal fato não dispensa a exigência de caução, pois a legislação de regência é clara ao condicionar tal garantia para a concessão de liminar de despejo. 3.
Agravo Regimental conhecido, mas não provido.
Unânime.” (Acórdão n.892301, 20150020162512AGI, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015.
Pág.: 133) Expeça a Secretaria, imediatamente, o mandado de despejo liminar.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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