TJDFT - 0714156-59.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 08:30
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714156-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MYCAELLE DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de MYCAELLE DA SILVA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que foi celebrado com a ré contrato de prestação de serviço de produtos de empresa de formaturas, sendo emitida nota promissória, a qual foi cedida mediante endosso.
Requereu a condenação da requerida para pagar R$6.241,19 (seis mil duzentos e quarenta e um reais e dezenove centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou sua peça de defesa. (ID 185603954) É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não supera o exame das condições da ação, especialmente quanto a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo perante os Juizados Especiais Cíveis.
Consoante §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoas jurídicas não são admitidos no polo ativo das ações perante os Juizados Especiais, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito das pessoas jurídicas. (...).
Nesse sentido, vide entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em julgamento de causa análoga: CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (DECRETO 2.044/1908, ART. 48) CONSUBSTANCIADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA: DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
POSSE DO TÍTULO DE CRÉDITO PELA PARTE REQUERENTE: EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA: ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI 9.099/95, ART. 8º, § 1º, INCISO I).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que é credora de nota promissória, com data de vencimento em 1º.12.2017, que teria recebido por endosso, no valor de R$ 7.192,00; (b) sem lograr êxito ao recebimento dos valores, a demandante ajuizou a presente ação de locupletamento; (c) recurso interposto contra a sentença extintiva do processo, em razão da ilegitimidade ativa de cessionário de crédito de pessoa jurídica para ajuizamento de ação perante os juizados especiais.
II.
Alegações recursais centradas na legitimidade ativa para a causa, porquanto a posse do título de crédito a qualificaria como credora da dívida consubstanciada na nota promissória.
III.
Não se desconsidera que, na ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, é desnecessária a indicação da relação jurídica subjacente ao título (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.468/DF, DJE 28.3.2016).
IV.
No entanto, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa a evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam.
V.
Nesse quadro fático-jurídico e processual, a posse da nota promissória pela parte requerente, que a teria recebido primariamente de pessoa jurídica ("VAG Transporte e Logística" - sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte), equivale à cessão de crédito, de modo a prevalecer a conclusão jurídica da sentença: ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I) VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita em grau revisional (CC, art. 98, § 3°). (Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei) Na hipótese, verifica-se que a requerente, na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica (PARANÁ FOTOS E PRODUÇÃO FOTOGRÁFICOS LTDA, CNPJ n. 18.***.***/0001-97), por meio do endosso do título executivo de ID 175591515, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe.
Diante do exposto, em face da ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo desta demanda, ante a vedação do §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, indefiro a inicial, na forma do art. 330, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, c/c, 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 17:39
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714156-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MYCAELLE DA SILVA FERREIRA DESPACHO Nada a prover sobre ID 185603954.
Questões preliminares indicadas na resposta e de ordem pública, serão analisadas por ocasião da sentença.
Intime-se e remetam-se os autos ao gabinete pra julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 07:44
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 51.***.***/0001-99 (REQUERENTE) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2024 18:33
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 51.***.***/0001-99 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/01/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:34
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/10/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 20:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:56
Outras decisões
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25/10/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:00
Outras decisões
-
19/10/2023 05:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2023 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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