TJDFT - 0703930-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:08
Conhecido o recurso de ADELIA LOPES DA SILVA - CPF: *14.***.*30-20 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703930-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELIA LOPES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADELIA LOPES DA SILVA em face de decisão interlocutória, ID: Num. 180970634 – autos originários, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Processo n.º 0714304-34.2023.8.07.0018, indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID: Num. 55519068), a parte agravante informa que é agente socioeducativa, nos termos da Lei do DF nº 5.351, de 2014, lotada na Unidade de Internação de Brazlândia.
Destaca que ajuizou a presente ação visando a condenação do agravado ao pagamento das verbas decorrentes do adicional de insalubridade previsto nos arts. 79 e 83, inc.
I, da LC do DF nº 840/2011.
Afirma que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Aduz que, embora a remuneração média da agravante no último mês, foi R$3.678,55, conforme média aritmética simples dos lançamentos constantes do extrato de ID: Num. 180940298, os outros documentos comprobatórios, coligidos aos autos demonstram satisfatoriamente o comprometimento de parte significativa da remuneração da agravante, especialmente porque responsável por todos os cuidados de seus filhos menores (3 filhos), uma vez que o pai das crianças faleceu.
Invoca a aplicação do art. 99, §3º, do CPC e a Resolução n.º nº 140, de 2015, da Defensoria Pública.
Destaca que não tem condições de arcar com a perícia, que em ação similar custou R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal no sentido de conceder em favor da agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, postula que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão do Juízo de origem, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça vindicada.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Compulsando os autos originários, constata-se presente a declaração de hipossuficiência (ID: Num. 180940299); contracheque emitido pelo empregador (ID: Num. 180940298); extrato de empréstimos realizados, com o respectivo saldo devedor (ID: Num. 55519075); os quais indicam que a parte agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Observa-se que o salário líquido da parte agravante é de R$ R$3.678,55; e possui três filhos que dela dependem.
Todos vivendo apenas dessa remuneração.
Além desse cenário, reitero que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Neste mesmo sentido este e.
TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
EMENDA.
CAUSA.
VALOR.
AUMENTO.
JUSTIÇA.
GRATUIDADE.
PEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade, mesmo após o recolhimento das custas iniciais, após o que restou consideravelmente aumentado o valor da causa e, por consequência, o valor das custas a complementar, inviabilizando próprio sustento da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Registro, ainda, que o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro indevido à agravante.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito.
Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
06/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELIA LOPES DA SILVA - CPF: *14.***.*30-20 (AGRAVANTE).
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06/02/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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