TJDFT - 0728621-96.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRUBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em que busca a reforma de decisão que rejeitou pedido de reconhecimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, e da prejudicial de mérito da prescrição. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: “(i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 3.
Tendo em vista que o conteúdo da decisão agravada coincide com as teses firmadas pelo STJ, mostra-se adequada e, portanto, deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
31/08/2023 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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31/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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15/10/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARCIO GOMES em 14/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:32
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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21/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:07
Recebidos os autos
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17/09/2020 17:07
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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17/09/2020 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
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17/09/2020 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
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17/09/2020 15:44
Decorrido prazo de JOSE MARCIO GOMES - CPF: *81.***.*08-00 (AGRAVADO) em 15/09/2020.
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16/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 03:32
Decorrido prazo de JOSE MARCIO GOMES em 08/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 02:16
Publicado Decisão em 17/08/2020.
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14/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 18:20
Recebidos os autos
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12/08/2020 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2020 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
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12/08/2020 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
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12/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
11/08/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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