TJDFT - 0700654-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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14/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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24/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:54
em cooperação judiciária
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24/04/2024 18:54
Outras decisões
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11/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determina-se que o testamento seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio JOAO DANIEL ROCHA DE SOUZA GUIMARAES para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Após o registro, expeça-se termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Autorizo, acaso queiram os sucessores, que se proceda ao inventário e a partilha de bens do(a) falecido(a) por meio de inventário extrajudicial, no caso de inexistência de herdeiros incapazes, bem como respeitadas as demais disposições aplicáveis, nos termos da Resolução 35/2007 c/c Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 11:19
Recebidos os autos
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30/03/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700654-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO Trata-se de ação de registro e cumprimento de testamento firmado por escritura pública, ID 184519567, contendo as declarações de última vontade do extinto LUIZ ANTONIO DE ANDRADE.
O feito seguirá o disposto no art. 736 do CPC.
Custas iniciais pagas ID 184519580.
Com efeito, não vislumbro a ocorrência de irregularidades no documento apresentado.
O testamento foi registrado, assim, desnecessária a leitura do testamento prevista no art. 735 do CPC.
Declaro aberta a sucessão testamentária dos bens deixados por LUIZ ANTONIO DE ANDRADE.
Nomeio o autor como testamenteiro.
Atribuo à presente decisão força de termo de testamenteiro, independente de assinatura ou outras expedições.
Encaminhem-se os autos ao MP, conforme art. 737, §2º, do CPC, e art. 5º, inciso VII da Recomendação do CNMP que determina sua intervenção em casos de "cumprimento e registro de testamento", inclusive sobre a possibilidade de autorização para inventário extrajudicial.
Cumpridas as determinações, não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:20
Outras decisões
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26/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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