TJDFT - 0700111-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2025 17:03
Deferido o pedido de RISOLEIDE PAIVA ROCHA - CPF: *39.***.*59-68 (INVENTARIANTE).
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02/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RISOLEIDE PAIVA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
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02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700111-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO: AUTOS AUTÔNOMOS Trata-se de requerimento de habilitação de crédito, cumulado com pedido de suspensão do feito, formulado por STÉFANY GOMES MARINHO (ID. 218293137).
Nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil, o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários.
Nesse contexto, os autos do inventário não se prestam a discutir dívidas do espólio.
O processamento de créditos contra o espólio deve ocorrer em autos apartados, a fim de assegurar contraditório, ampla defesa, regular instrução probatória e tratamento isonômico entre os credores.
Portanto, nos termos do artigo 642, § 1º, do CPC, a pretensão de habilitação de crédito deve ser veiculada em autos apartados (ação autônoma), acompanhada de prova literal da dívida, devendo a petição inicial ser distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Nesses termos, o e.
TJDFT: “2.
O art. 642, §1º, do CPC, estabelece que o incidente de habilitação de crédito, por meio do qual o credor pode requerer o pagamento de dívidas vencíveis e exigíveis, é procedimento a ser distribuído por dependência e autuado em apenso aos autos do inventário.
No caso, os autos do inventário do recorrente se processam no Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, juízo prevento, pois, para o processamento e julgamento da presente petição de habilitação de crédito a qual foi acertadamente apresentada por dependência ao referido Juízo”. (TJDFT.
Acórdão 1832601, 0715761-26.2021.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.) Excepcionam-se da obrigatoriedade de processamento em apartado as hipóteses de adimplemento de débitos que pesam sobre o espólio essenciais ao prosseguimento do feito, quais sejam: (a) obrigações tributárias, (b) encargos processuais, (c) despesas funerárias, e (d) despesas autorizadas pelo Juízo; devendo-se indicar as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC.
Ante o exposto, sendo o inventário procedimento destinado à apuração e liquidação do acervo patrimonial do espólio, e havendo previsão legal expressa no sentido de que o pedido de habilitação de crédito deve ser processado em autos apartados (art. 642, § 1º, CPC), e não se tratando de hipótese excepcional de reembolso imediato, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito (ID. 218293137) formulado diretamente nos autos principais do inventário. 2.
DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
I.
DA CONTINUIDADE REGISTRAL O sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais.
Dentre esses princípios, o princípio da continuidade ocupa papel central funcionando como um verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis.
Inicialmente, caso o imóvel não tenha matrícula, nenhum ato poderá ser registrado sem que se proceda, previamente, a abertura da matrícula.
Outrossim, para que se possa registrar ou averbar qualquer ato que diga respeito a um direito real sobre o imóvel na matrícula, é necessário que o respectivo direito real esteja previamente inscrito em nome de quem o transmitirá.
O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime.
Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula.
Nesse sentido é o disposto no art. 237 da Lei 6.015/73, dispondo que "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".
Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade e publicidade.
II.
DA VEDAÇÃO AO REGISTRO PER SALTUM O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum, ou seja, a proibição de realizar o registro de um título que ignore um ou mais titulares na cadeia dominial.
Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão - ou mesmo sem matrícula aberta ou transcrição.
O registro deve refletir a sequência lógica, concatenada e cronológica dos atos de mutação imobiliária.
A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo, mas sim uma salvaguarda contra a fraude, a usurpação e a incerteza quanto à titularidade dos bens.
Assim, no âmbito dos inventários, os herdeiros ou o inventariante devem providenciar, quando necessário, o registro da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o registro do formal de partilha.
Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial.
Essa vedação é essencial para preservar a integridade do sistema, pois impede que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral.
Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores.
III.
DO REGISTRO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral.
Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade e impede a prática do ato registral, em clara violação ao disposto no art. 237 da lei de registros públicos e a segurança jurídica das relações imobiliárias.
Mesmo que se considere o óbito, é necessário promover o registro do título que comprova a pretérita propriedade do falecido - ainda que tardiamente - para manter íntegra a cadeia dominial, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro.
Este título deverá ser registrado antes do novo formal de partilha ou da adjudicação em nome dos herdeiros.
Portanto, é imprescindível registrar previamente o título aquisitivo dominial em nome do autor da herança, seja ele uma escritura pública ou título judicial como carta de arrematação, usucapião, ou outro documento hábil.
Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha.
IV.
DOS PODERES DO INVENTARIANTE Importante salientar que o termo de nomeação do inventariante, devidamente expedido pelo juízo do inventário, confere poderes aquele para praticar todos os atos de administração e representação do espólio, inclusive os necessários à regularização registral do patrimônio deixado, de modo a permitir que a partilha dos bens produza efeitos plenos perante o registro de imóveis.
V.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO (PROMESSA DE COMPRA E VENDA) No que tange a pretensa partilha do bem imóvel indicado nos autos, importante ressaltar que questões envolvendo necessidade de produção probatória quanto ao efetivo adimplemento da promessa de compra e venda é incompatível com o rito célere e especial da inventariança.
Tal matéria deve ser resolvida de forma definitiva na via ordinária, por meio de ação autônoma, sem prejuízo da possibilidade de posterior sobrepartilha do bem.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis e/ou imóveis.
Neste sentido, são remansosos os julgados do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL NO INVENTÁRIO.
INSTRUMENTOS PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE OU EFICÁCIA.
MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA ÀS CAUSAS AFETADAS À VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO.
ARTIGO 612 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A verificação da existência, validade ou eficácia dos instrumentos particulares de promessa de compra e venda feitos pela inventariada e seu filho (um dos herdeiros) e, posteriormente, para terceiros, exige dilação probatória para solução da controvérsia, fato esse que não se coaduna com as questões pertinentes ao Juízo sucessório, pois a própria lei preconiza que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, conforme dispõe o artigo 612 do CPC. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida”. (TJDFT.
Acórdão 1955959, 0738887-06.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.
Grifos aditados) Portanto, nesse mesmo sentido, não há que se falar em partilha de bem imóvel sobre o qual há apenas promessa de compra e venda, ainda que tenha havido o adimplemento da obrigação, cabendo à parte interessada a adoção das medias administrativas ou judiciais cabíveis, perante o Juízo competente.
VI.
DA REGULARIZAÇÃO DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) INTIME-SE a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, regularizar a propriedade do bem imóvel (ID. 189622705) objeto de partilha (“lote 10, QE 30, Conjunto I, Guará/DF, conforme matrícula nº 111.748” – ID. 189621026), formalizando-se a ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, com a devida averbação no assento da matrícula (ID. 189622705), consoante os termos do artigo 167, inciso I, “29)”, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973).
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante JUNTAR certidão de matrícula do imóvel e a respectiva certidão de ônus, comprovando a propriedade em nome do(s) falecido(s); ou EXCLUIR do esboço de partilha os bens em nome de terceiros. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Intime-se a parte inventariante para cumprir a presente decisão, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do presente feito II.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações: (a) intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil; (b) em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso.
Caso novamente transcorrido in albis o prazo ou se ainda não tiverem sido atendidas as presentes determinações, conclusos os autos para extinção do feito.
III.
Atendidas as determinações do Juízo, dê-se vista ao Ministério Público.
IV.
Por fim, conclusos os autos.
V.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: MARILUCE PAIVA ROCHA Endereço: QR, 409.
Conjunto 02, casa 08 Samambaia Norte/DF, CEP: 72.321-102, Telefone: 61 98549-8872 -
27/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:52
Outras decisões
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14/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700111-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Intime-se a parte inventariante para cumprimento na integra das terminações contidas na decisão ID210934924, bem como se manifeste sobre petição ID218293137.
Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Após venham autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
14/01/2025 19:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:34
Indeferido o pedido de MARIA DO CEO PAIVA ROCHA - CPF: *82.***.*97-49 (INVENTARIADO(A)), MARILUCE PAIVA ROCHA - CPF: *05.***.*58-72 (HERDEIRO), MARIONE PAIVA ROCHA - CPF: *34.***.*14-04 (HERDEIRO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CN
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14/01/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:06
Juntada de consulta sisbajud
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17/09/2024 17:59
Juntada de consulta sisbajud
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700111-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Arrolamento Comum ajuizada por RISOLEIDE PAIVA ROCHA e outros em face dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DO CÉO PAIVA ROCHA em 05/03/2012 (ID. 189621033) e RAFAEL DA ROCHA falecido em 18/09/2023 (ID. 183107990).
Consta dos autos que os falecidos eram casados no regime da comunhão universal de bens e deixaram como herdeiros suas três filhas: MARILUCE PAIVA ROCHA, MARIONE PAIVA ROCHA e RISOLEIDE PAIVA ROCHA.
A filha ROSÂNGELA PAIVA ROCHA, falecida em 28/04/1992, foi declarada solteira, não tinha herdeiros e não possuía bens a partilhar.
O espólio é composto pelos seguintes bens: 1) 100% (cem por cento) do bem situado na QE 30, Conjunto I, casa 10, Guará/DF. (ID. 183109834); 2) saldo de conta bancária junto ao Banco Bradesco, agência nº 2424, conta corrente nº 1002826-4, cujo valor declarado é de R$ 6.266,71 (seis mil duzentos e sessenta e seis e setenta e um centavos).
Foi informado que as dívidas do espólio serão apresentadas posteriormente, que se consubstanciam em despesas realizadas com a administração do espólio.
Foram informados débitos de ITCMD, e apresentado requerimento de cancelamento da guia emitida.
A requerente RISOLEIDE PAIVA ROCHA foi nomeada como inventariante, porém o termo não foi assinado (ID. 186048237).
As herdeiras requerem autorização para venda do imóvel a ser inventariado para custear as despesas com o ITCMD e as despesas com a administração do espólio. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o termo de inventariante não foi assinado, conforme consta no ID. 186048237.
Esclareço que a decisão de nomeação (ID. 185483855) tem força de termo de inventariante.
Quanto ao cancelamento das guias expedidas de ITCMD, trata-se de ato administrativo de competência da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Do requerimento de autorização de venda do imóvel A inventariante requer pelo deferimento de Alvará de Autorização de venda do imóvel QE 30, Conjunto I, casa 10, Guará/DF, justificando que as herdeiras não possuem condições de pagar as despesas do inventário e o ITCMD.
Alienação de bens pelo inventariante no curso do inventário, depende da concordância de todos os herdeiros e de autorização judicial, sob pena de ser declarada nula, tratando-se de medida excepcional, admissível mesmo no caso de haver um único bem inventariado, bem como para o fim de pagamento de débitos tributários (art. 619 do CPC/15), ou mesmo despesas com o pagamento do ITCMD e despesas gerais do processo.
Conforme se constata nos autos as partes estão sendo representadas pelo mesmo advogado e, assim, entende-se por cientes e concordes com o pedido de venda do bem imóvel.
Contudo, antes de deferir a expedição do alvará de autorização de venda, deverá o inventariante juntar aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, três laudos de avaliação do bem imóvel que pretende alienar, emitidos por corretores devidamente registrados no CRECI/DF, indicando o preço atual de mercado.
Dos Valores De FGTS PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome dos autores da herança (MARIA DO CÉO PAIVA ROCHA, CPF: *82.***.*97-49 e RAFAEL DA ROCHA, CPF *01.***.*06-20), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (MARIA DO CÉO PAIVA ROCHA, CPF: *82.***.*97-49 e RAFAEL DA ROCHA, CPF *01.***.*06-20), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação. À Secretaria para que proceda as buscas de saldos bancários em nome dos autores da herança, junto ao sistema SISBAJUD.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
16/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700111-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Diante da certidão de óbito de MARIA DO CÉO PAIVA ROCHA e RAFAEL DA ROCHA, ID. nº 183107980 e ID. nº 183107990, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio RISOLEIDE PAIVA ROCHA, como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se ainda pendentes): I.I) Dos autores da herança: I.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
I.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 5.
Certidão negativa/positiva de testamento emitida junto ao CENSEC (https://www.censec.org.br/); 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias.
I.I.III - no caso de falecido sócio de empresa: cópia do ato constitutivo; cópia da ata da última assembleia; cópia do último balanço patrimonial; certidão simplificada perante a Junta Comercial; certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
I.II) Dos herdeiros I.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF) negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
I.III) Dos bens que compões o espólio I.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Custas iniciais recolhidas ao fim do processo, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:35
Outras decisões
-
16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/01/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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