TJDFT - 0709562-39.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2024 18:52 Baixa Definitiva 
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                                            08/04/2024 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2024 18:51 Transitado em Julgado em 02/04/2024 
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                                            06/04/2024 04:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 02:17 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 02:16 Decorrido prazo de AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME em 05/03/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 02:16 Publicado Ementa em 08/02/2024. 
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                                            07/02/2024 11:54 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            07/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
 
 TENTATIVA DE SUPRIR FALHA NA INSTRUÇÃO E DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
 
 REVELIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO DE FATO EM SEDE DE RECURSAL.
 
 ARTIGOS 341 E 344 DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO.
 
 CABÍVEL ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO.
 
 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E DE TRABALHO DO FUNCIONÁIO FALECIDO PARA O RECEBIMENTO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO JUNTO À SEGURADORA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 VÍCIO AFASTADO.
 
 DECISÃO EXTRA PETITA.
 
 PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
 
 LIMITES DA DEMANDA OBSERVADOS.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 Em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato ou pedido deduzido tão somente nesta instância recursal.
 
 Tampouco é admitida a juntada de documento para suprir eventual deficiência na demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (arts. 434 e 435, do Código de Processo Civil). 2.
 
 A apelante foi citada para apresentar resposta, mas deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, o que configurou sua revelia.
 
 Nesse caso, como a parte não discutiu nenhuma matéria de fato no primeiro grau, sua apelação somente poderá compreender questões de direito apreciadas na sentença ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. 3.
 
 O interesse de agir é definido a partir da utilidade e necessidade do processo; e da adequação da via eleita. É preciso que o meio escolhido seja hábil para o exercício da pretensão e a composição da lide. 4.
 
 A ação de exibição de documentos é adequada a satisfazer a pretensão da requerente, qual seja a obtenção dos dados relativos ao contrato de trabalho do seu falecido genitor, com vistas ao recebimento de seguro de vida coletivo pela via extrajudicial.
 
 Demonstrada a solicitação prévia da documentação pretendida, todas os demais pormenores ventilados envolvem questão de fato, cuja alegação era imprescindível para ser conhecida. 5.
 
 Pelo princípio da adstrição ou congruência e defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir (artigos 141 e 492, CPC).
 
 Não configura julgamento extra petita a decisão que aprecia a lide nos limites da demanda. 6.
 
 A apresentação de argumentos embasados em documentos e com o objetivo de ver satisfeito um direito que acredita possuir ou de contrapor as alegações da parte autora, porque as considera equivocadas do ponto de vista procedimental ou jurídico, não configura hipótese de litigância de má-fé. 7.
 
 Outrossim, para caracterização da litigância de má-fé, é preciso comprovar o improbus litigator, ou seja, a ação maldosa através do dolo ou da culpa, com a intenção de causar um dano processual, circunstância não evidenciada no caso em apreço. 8.
 
 Com o julgamento da apelação interposta pela requerida, fica prejudicada a análise do agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 9.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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                                            05/02/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 16:59 Conhecido o recurso de AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido 
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                                            01/02/2024 16:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/12/2023 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2023 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 14:12 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/12/2023 11:34 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/12/2023 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 15:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/12/2023 15:49 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            28/11/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 08:59 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            16/11/2023 16:46 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            14/11/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 16:30 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/11/2023 16:23 Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            10/11/2023 11:31 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 13:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            30/08/2023 18:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/07/2023 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 16:51 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            21/07/2023 16:31 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            30/06/2023 07:59 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            30/06/2023 00:08 Publicado Decisão em 30/06/2023. 
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                                            30/06/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            28/06/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 13:56 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 13:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/06/2023 13:54 Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            16/05/2023 17:46 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            16/05/2023 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 00:07 Publicado Despacho em 09/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            04/05/2023 17:26 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/04/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 14:09 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2023 16:10 Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            17/04/2023 12:23 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            17/04/2023 08:04 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2023 08:04 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            13/04/2023 17:52 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2023 17:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            13/04/2023 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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