TJDFT - 0705733-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CELI TORRES BATISTA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CELI TORRES BATISTA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:58
Outras decisões
-
19/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/03/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 15:32
Outras decisões
-
06/12/2024 15:32
em cooperação judiciária
-
05/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CELI TORRES BATISTA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0705733-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE ARIOSVALDO COSTA, falecido em 28/08/2017. (ID.164036559) Narra a inicial que o falecido estava em União Estável com CELI TORRES BATISTA pelo regime da comunhão parcial de bens desde 17/02/2010 (ID.164036572); não deixou testamento conhecido (ID.164038160); e deixou como descendentes os filhos: ALESSANDRO TORRES COSTA, SUELEN TORRES COSTA, SUELENE TORRES COSTA, LEANDRO TORRES COSTA L.
T.
C., esta menor impúbere.
Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) Veículo FIAT/DOBLO ATTRACTIV 1.4, Placa: PAC-4264, 2014/2015, Cor: Prata.
Avaliado no valor de R$ 42.091,00 (quarenta e dois mil e noventa e um reais). (ID.164038157) A parte requerente CELI TORRES BATISTA pediu sua nomeação como inventariante.
Foi deferida a gratuidade de justiça e nomeada como inventariante CELI TORRES BATISTA. (ID.164512666) A consulta realizada através do sistema RENAJUD encontrou o veículo: FIAT/DOBLO ATTRACTIV 1.4, Placa: PAC-4264, 2014/2015. (ID.168317007) A consulta realizada através do sistema SISBAJUD encontrou e bloqueou o valor de R$ 168,79 (cento e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos). (ID.168317005) As primeiras declarações foram apresentadas em forma de acordo. (ID.169698240) O Ministério Público se manifestou. (ID.170619096) A inventariante trouxe os comprovantes de quitação do ITCMD. É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, é imprescindível salientar que, em 20/03/2020, neste juízo, tramitou o inventário judicial em face do óbito de JOSE ARIOSVALDO COSTA, pelo processo 0701838-25.2020.8.07.0014, o qual foi extinto sem julgamento do mérito conforme art. 485, inciso IV, do CPC.
Por este motivo, esclareça a requerente se as questões referentes ao ITCMD do inventario de número 0701838-25.2020.8.07.0014 foram resolvidas.
Outrossim, esclareça o porquê de constar na declaração do ITCMD (ID.186048078) que CELI TORRES BATISTA era casada pelo regime da Comunhão Universal De Bens com o autor da herança, sendo que na escritura pública de reconhecimento de União Estável (ID.186048079) consta que o regime de bens era o da Comunhão Parcial De Bens.
DOS BENS DO INVENTÁRIO Insta consignar que a herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, quando este era casado ou estava em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que o cônjuge supérstite e o cônjuge falecido são meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes do casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua nas primeiras declarações: a) os bens adquiridos na constância do casamento/união, em nome de qualquer dos cônjuges, junto com a data de aquisição e a que título foi recebido, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares do autor da herança junto com a data de aquisição.
DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF e devem estar legíveis.
São eles: I) Do Autor da Herança: a) Certidão de NASCIMENTO ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces e) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral f) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ g) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica h) Extratos Bancários do mês do falecimento das contas em nome do falecido.
II) Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Trazer a Certidão de Nascimento ATUALIZADA.
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizado: https://www.registrocivil.org.br/ b) Como o regime de bens é o da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extrato dos valores em conta bancária na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos, aluguéis recebidos, pois são frutos e devem ser partilhados. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à época do falecimento.
III) Dos Herdeiros a) Trazer a Certidão de Nascimento ATUALIZADA da herdeira SUELENE TORRES COSTA.
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizado: https://www.registrocivil.org.br/ IV) Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Certidões De Matrícula Dos Imóveis ATUALIZADAS, com prazo de validade de 30 dias, e as escrituras públicas de compra e venda.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar o DUT/CLRV Atualizados dos veículos. c) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do Imóvel e/ou veículo do Espólio. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao À SECRETARIA À Secretaria para que cadastre os advogados da procuração de ID.164033944 em todos os herdeiros.
Acrescente-se CELI TORRES BATISTA (CPF: *79.***.*97-04) em “outros interessados” como inventariante.
Dou a presente Decisão Força de Ofício.
Reitere-se o Ofício de ID.188501848.
Vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do falecido.
Intime-se a Inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos ausentes e retificar as primeiras declarações.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo 0701192-73.2024.8.07.0014.
A expedição do alvará para a venda do veículo será analisada após a juntada dos documentos ora determinados e a apresentação da retificação das primeiras declarações no presente feito.
Com a manifestação da Fazenda Pública, do Ministério Público, anexado todos os documentos ausentes e retificadas as primeiras declarações, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
03/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO TORRES COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SUELEN TORRES COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO TORRES COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SUELENE TORRES COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUISA TORRES COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705733-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Atento aos termos do art. 4º do CPC, acolho a manifestação do MPDFT ID 170619096, e determino à parte Requerente que promova em autos autônomos a pretensão de alienação do veículo indicado via álvara judicial.
Outrossim, determino a Secretaria deste Juízo que oficie à Caixa Econômica Federal, para que transfira a conta judicial vinculada aos presentes autos eventuais valores de titularidade do de cujus junto à referida instituição fincaneira, identificando sua natureza.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
31/08/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:00
Juntada de consulta renajud
-
10/08/2023 16:59
Juntada de consulta sisbajud
-
18/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:40
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ARIOSVALDO COSTA - CPF: *86.***.*89-68 (INVENTARIADO).
-
10/07/2023 15:31
Deferido o pedido de CELI TORRES BATISTA - CPF: *79.***.*97-04 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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