TJDFT - 0703229-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE ROLDAO MEIRELES CAETANO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:30
Conhecido o recurso de CAROLINE ROLDAO MEIRELES CAETANO - CPF: *36.***.*53-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE ROLDAO MEIRELES CAETANO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Por meio da manifestação de ID 56187301 – pág. 3 (item 9), a parte ora agravada sinaliza, expressamente, o interesse na composição da lide por meio da tentativa de formatação de acordo.
A teor do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, no prazo de até 10 (dez) dias, tome ciência quanto ao interesse da parte contrária na realização de acordo e, acaso assim entenda pertinente, apresente a petição com os termos da composição para a homologação judicial.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
05/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAROLINE ROLDAO MEIRELES CAETANO (agravante/executada) em face da decisão (ID 178044597, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0719085-11.2018.8.07.0007, por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (agravados/exequente), que rejeitou a impugnação à penhora.
Em suas razões recursais (ID 55366552), a agravante/executada alega que se trata de cobrança, na qual a empresa seguradora vem pleiteando o pagamento de valores em virtude de colisão entre automóveis, sendo um deles de responsabilidade da agravante, tendo sido condenada ao pagamento, à época, do importe de R$ 6.835,63 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelos índices legais desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Sustenta que, aberto a fase de cumprimento de sentença, com o recebimento do requerimento após mais de um ano do trânsito em julgado, deveria ter sido a parte requerida intimada pessoalmente para que responda ao prazo de pagamento voluntário ou impugnação, nos moldes do artigo 513, § 4º do CPC, bem como, deveria ter sido designado a requerida defensor público, uma vez que não possuía advogado devidamente constituído, tendo o último patrono renunciado os seus poderes ainda no ano de 2019 (17/10/2019).
Defende que a decisão embargada não se manifestou quanto a argumentação a nulidade de citação apresentada na impugnação, devendo assim sanar os autos quanto a omissão apontada, manifestando-se expressamente quanto a nulidade de citação apontada, afastando a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, do CPC, devolvendo a agravante o prazo para cumprimento voluntário da obrigação ou apresentar sua impugnação, nos termos da lei.
Argumenta, também, que, conforme sentença transitada em julgado, tem-se que a executada é devedora do valor de R$ 15.641,47 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), pelo que resta impugnado os cálculos apresentados pela exequente por estar incorreto e ainda por excesso de execução.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, para que sejam declarados nulos todos os atos posteriores à citação, determinando a designação de uma audiência de conciliação e, via de consequência, a reabertura de prazo para a apresentação de defesa.
Sem preparo, face a gratuidade concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a alegação da parte agravante/executada de nulidade da citação.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
05/02/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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