TJDFT - 0747515-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747515-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY ROY RODRIGUES EXECUTADO: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:33:57.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
13/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/06/2025 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 00:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:28
Deferido o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747515-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY ROY RODRIGUES EXECUTADO: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar se o depósito ID 228850798 contempla a dívida remanescente e dizer se a obrigação foi integralmente cumprida, ou, caso contrário, juntar aos autos planilha de débito atualizada.
Advirto que o silêncio será compreendido como anuência em relação à quitação da dívida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:55
Deferido o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747515-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY ROY RODRIGUES EXECUTADO: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias, tendo em vista a juntada de novos documentos pelo exequente.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/12/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 08:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:45
Outras decisões
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22/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:14
Outras decisões
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30/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:36
Outras decisões
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07/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 18:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747515-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY ROY RODRIGUES EXECUTADO: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA DESPACHO Considerando o noticiado pela parte autora, de descumprimento do acordo, levante-se a suspensão do processo.
No ID196049487 foi deferida a penhora dos créditos da executada decorrentes dos alugueres referentes a (ID 194429114): uma área para colocar areia e carreta (locatário Flávio Miranda Ferreira); aluguel de uma casa (locatário Luis Nascimento Sobrinho); uma pequena casa (locatário Edi Pinto de Melo); um galpão para empacotamento de carvão (locatário Iraci José Martins); área para guardar máquinas e areia (locatário Marcelo Cardoso da Costa).
Com a publicação deste, fica a parte ré intimada da penhora deferida.
Prossiga-se com o desentranhamento do mandado de ID196633168 para intimação dos locatários.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747515-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY ROY RODRIGUES EXECUTADO: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA DESPACHO Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para juntar aos autos cópia dos atos constitutivos, a fim de regularizar a representação processual.
Quanto à petição ID 204843011, aguarde-se o cumprimento do mandado ID 196633168.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 05:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:49
Deferido o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 05:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747515-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY ROY RODRIGUES EXECUTADO: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que não foi possível inserir a pessoa jurídica , tendo em vista que o SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras.", conforme anexo.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 21:26:34.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747515-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RONEY ROY RODRIGUES - CPF/CNPJ: *05.***.*17-53 Parte ré: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-01 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA Endereço: Rodovia DF-001, SITIO MADEIREIRA CHAVES, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72008-001 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 6.625,34 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.625,34, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178620590 Petição Inicial Petição Inicial 23112009052473400000163674157 178620592 OAB Roney Roy Documento de Identificação 23112009052497200000163674159 178622447 Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23112009052518100000163674164 178622450 Contrato de honorários da Madereira Chaves Contrato 23112009052540600000163674166 178622454 Decisão TJDFT Documento de Comprovação 23112009052569500000163674170 178622458 Planilha_atualização do débito Outros Documentos 23112009052595000000163674172 178860841 Decisão Decisão 23112117322965400000163876073 178860841 Decisão Decisão 23112117322965400000163876073 179119499 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302523852500000164122190 179127273 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112314560547500000164131357 179127275 contrarrazoes da apelacao_ madereira chaves Documento de Comprovação 23112314560716900000164131359 -
02/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:45
Deferido o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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