TJDFT - 0721414-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 09:00
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721414-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ORLANDO VICENTE DE PAULA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por ORLANDO VICENTE DE PAULA NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Pretende a autora, em apertada síntese, a obtenção dos documentos relativos à Cédula de Crédito Rural instrumentalizada pela Certidão de Registro nº 4.428 (ID. 159469831), quais sejam: os números das operações (cédulas de crédito rural), extratos microfilmados originais do sistema SLIP/XER, contendo a conta gráfica evolutiva do saldo devedor da(s) operação(ões), de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 186938827 na qual apresenta os documentos solicitados pelo autor e requer a extinção do feito sem a sua condenação em honorários sucumbenciais, pois não teria dado causa ao ajuizamento.
O autor indicou que os documentos juntados pela ré satisfazem sua pretensão (ID. 189318540).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Não foram apresentadas preliminares.
Quanto ao mérito, a pretensão é de exibição de documentos, sendo certo que o atual regramento processual civil permite a tutela exibitória pela via da ação com natureza autônoma, observada a regra do artigo 397 do CPC, que explicita a tutela específica como objeto da pretensão, sem prejuízo do dever de exibição pela parte a que refere o artigo 396 do CPC, sendo que a ação de exibição de documentos, como ação autônoma, deverá observar o procedimento comum, previsto no art. 397 do CPC, no qual caberão todas as medidas inerentes à tutela específica.
Nesse sentido: “A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo).
Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela." (RAMOS, Rodrigo.
Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil.
In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos.
Direito Probatório.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 681).
Tendo a parte requerida fornecido somente em sua contestação documento por meio do qual o autor poderia verificar os termos relativos à Cédula de Crédito Rural instrumentalizada pela Certidão de Registro nº 4.428 , o pleito autoral merece prosperar. É nesse sentido a jurisprudência desta Casa de Justiça, cujo aresto colaciono a seguir, em razão de sua similitude com o caso vertente, uma vez que a autora demonstrou a relação jurídica entre as partes e a parte ré somente juntou os documentos almejados no momento de sua defesa.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS DEMANDANTES.EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
ART. 267, V, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 26 DO CPC).
PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2.
Para o manejo da ação de exibição de documentos, basta o autor provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que o réu se recusou a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas.
Sentença cassada. 3.
Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, quando já suficientemente instruído o feito para tanto. 4.
A exibição do documento almejado no momento da defesa implica no reconhecimento do pedido autoral, ensejando a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência, a teor do disposto no artigo 26 do CPC. 5.
Qualificando-se o réu como vencido na ação, pelo acolhimento do pedido exibitório, por força do princípio da causalidade, deverá arcar com os encargos sucumbenciais. 6.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada.
Pedido Julgado procedente." (Acórdão n.927451, 20150110456198APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 210) Inclusive, no ID 159469843 há demonstração de que foi feito requerimento administrativo acerca dos documentos solicitados ao gerente do Banco do Brasil, sem êxito.
Dessa maneira, no caso dos autos, embora a parte ré tenha feito a juntada dos documentos com sua contestação, tal fato não afasta o direito do requerente deduzido nestes autos, uma vez já angularizada a relação processual, sendo a procedência da ação medida de rigor.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, que foi atendido pela juntada aos autos dos documentos objeto da lide, e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Custas processuais pela parte ré, em razão do princípio da causalidade.
Considerando a falta de resistência do réu, que juntou os documentos solicitados na contestação, não cabe a condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 20:30:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
09/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 20:30
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721414-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ORLANDO VICENTE DE PAULA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição id 186938827 e respectivo documento em anexo.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 19:41:01.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721414-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ORLANDO VICENTE DE PAULA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
A ação autônoma de exibição de documentos tem a mesma disciplina da produção antecipada de provas, descrita no artigo 381, inciso III, do CPC, já que direcionada à pessoa com quem o autor tem relação jurídica e possivelmente esteja na posse do referido documento ou coisa.
No caso, o autor aponta que os documentos estão em poder da parte ré, e que mesmo solicitando administrativamente não obteve resposta.
Nesta situação, mostra-se ser direito do autor, e dever do réu, exibir os documentos elencados na peça de ingresso.
DECIDO.
Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar os documentos relativos à Cédula de Crédito Rural instrumentalizada pela Certidão de Registro nº 4.428 (ID. 159469831), quais sejam: os números das operações (cédulas de crédito rural), extratos microfilmados originais do sistema SLIP/XER, contendo a conta gráfica evolutiva do saldo devedor da(s) operação(ões), de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário e/ou contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo, contudo, de fixar astreintes neste momento porquanto se trata de medida subsidiária, acaso não cumprida a decisão a tempo e modo adequados, nos termos do que decidiu o c.
STJ no TEMA 1000 em regime de repercussão geral.
Advirta-se a parte requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
A parte autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem assim se evidencia que o documento é relevante para esclarecer as obrigações firmadas pelas partes, sendo plausível que se encontre em posse da parte ré.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:37:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:46
Deferido o pedido de ORLANDO VICENTE DE PAULA NETO - CPF: *66.***.*12-20 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 23:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:08
Outras decisões
-
21/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:36
Declarada incompetência
-
29/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 22:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:43
Outras decisões
-
22/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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