TJDFT - 0703050-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:52
Outras decisões
-
09/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/06/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONI DE CARVALHO - CPF: *05.***.*97-24 (EMBARGADO).
-
03/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 21:32
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
29/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703050-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: MARCONI DE CARVALHO DESPACHO Concedo à parte embargante o prazo de 15 dias para se manifestar em réplica.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 16:25:42.
Documento Assinado Digitalmente -
11/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:16
Deferido o pedido de LEONARDO BERNARDINO VITOR - CPF: *00.***.*69-18 (EMBARGANTE).
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703050-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: MARCONI DE CARVALHO DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia do documento de identidade da parte embargante; b) cópia da decisão que deferiu a penhora do imóvel; e c) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
30/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:16
Determinada a distribuição do feito
-
29/01/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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