TJDFT - 0703050-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703050-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: MARCONI DE CARVALHO DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 203911814, publicada no DJe em 17/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, às 15:12:59.
Documento Assinado Digitalmente -
14/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:52
Outras decisões
-
09/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703050-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: MARCONI DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Leonardo Bernardino Vitor contra Marconi de Carvalho, em razão da penhora do imóvel de matrícula n.º223588, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 1408, vagas de garagem 61 e 127 SS, lote 08, quadra 102, praça Perdiz, bairro Águas Claras, Taguatinga, Distrito Federal, registrado em nome do Executado Ernani Fuhrmeister de Barcellos (certidão de matrícula no ID 184925213, p. 4/9), nos autos da execução n.º 0725085-06.2022.8.07.0001, movida pelo ora embargado contra Ernani Fuhrmeister de Barcellos.
A parte autora afirma que adquiriu o aludido bem em 22/10/2018, do executado Ernani Fuhrmeister de Barcellos, pelo valor de R$ 360.000,00, nos termos do Contrato Particular de Compra e Venda acostado no ID 184925210.
Defende que a aquisição do bem, ocorrida em 22/10/2017, precede à constrição judicial datada de 14/8/2023 (ID 186025221), inclusive é anterior à distribuição da execução, ocorrida em 7/7/2022 (ID 184925214).
Apresenta, no ID 184925210, p. 5, cópia da comunicação ao residencial Mont Pellier quanto à venda do bem, assinada pelo executado e datada de 29/9/2018, a fim de comprovar a sua imissão na posse do imóvel.
Ao final, pugna pela procedência dos presentes embargos, consistente no cancelamento definitivo da restrição judicial aposta na matrícula do bem, assim como pela condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi recebida no ID 186218224 sendo atribuído efeito suspensivo ao presente feito e determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto destes embargos.
Citada na pessoa de seu advogado, a embargada apresentou impugnação, no ID 189374790, onde pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, cujo benefício foi deferido na decisão de ID 195495070; alega a preliminar de ilegitimidade ativa ao argumento de que o embargante não sendo proprietário do imóvel não seria parte legítima à oposição desta demanda.
Alega, ainda a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria o embargado/exequente, mas o executado dos autos principais a parte a quem aproveita a contrição lançada sobre o imóvel.
No mérito, sustenta que o contrato de compra e venda de ID 184925210 não consta a data do reconhecimento de firma em cartório, de modo que não seria possível aferir a real data da alienação do bem.
Alega, ademais, que a comunicação ao Residencial Mont Pellier Venda de Unidade Habitacional apresenta assinatura do vendedor aparentemente diversa das demais assinaturas, uma vez que não efetuado o reconhecimento de firma em cartório.
Afirma que os comprovantes de pagamento apresentados no ID 184925211 somam R$ 113.200,00, valor aquém do pactuado para a alienação do bem.
Ao final, afirma que o contrato de compra e venda não foi integralmente cumprido e requer o julgamento desta demanda pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica apresentada no ID 190501202, o embargante torna a acostar a cópia do contrato de compra e venda em formato legível, com reconhecimento de firma do vendedor e do comprador, aposto pelo 4º Ofício de Registro de Notas em 30/10/2018 e em 19/12/2018, respectivamente.
Instadas à especificação de provas, o embargante pugnou pela produção de provas testemunhais, cujo pleito restou indeferido na decisão de ID 203446112. É a síntese necessária.
Decido.
Quanto à legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro, vale consignar o que estabelece o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. grifou-se Desse modo, na qualidade de adquirente/possuidor do bem constrito verifica-se legitimo o embargante para a oposição destes embargos.
Quanto à legitimidade passiva, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 677, § 4º do citado diploma legal, será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Grifou-se Da análise dos autos principais, vê-se que o imóvel objeto destes embargos foi indicado à penhora no feito executivo não pela parte executada, mas pelo exequente, ora embargado, conforme IDs 145459513, 165075139, 167686986 e 168412776 da execução, razão pela qual, tem-se por legitimo para figurar no polo passivo desta demanda não o executado, mas o exequente a quem o ato constritivo aproveita no caso de alienação judicial para a satisfação da dívida por ele perseguida.
Desse modo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva dos litigantes aventada pelo embargado.
Noutro giro, não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, tal como já expresso na decisão de ID 203446112, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do CPC).
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em consulta processual, verifica-se que a execução foi ajuizada pelo ora embargado em 7/7/2022, com fundamento na nota promissória acostado no ID 130544486, tendo então o débito o valor de R$ 300.000,00.
O executado foi citado pessoalmente, tendo o exequente, ora embargado indicado o imóvel em questão à penhora em 16/12/2022 (ID 145459513 da execução), cuja constrição foi deferida por este juízo em 14/8/2023 (cópia no ID 186025221 destes embargos).
Os documentos colacionados aos autos demonstram a aquisição do imóvel objeto destes autos pelo embargado, em especial o Contrato Particular de Compra e Venda de IDs 184925210 e 191136086, celebrado em 22/10/2018 e com reconhecimento de firma atinente às assinaturas realizado pelo 3º e 4º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília em 30/10/2018 (vendedor/executado) e em 19/12/2018 (comprador/embargante).
Verifica-se, desse modo, que a aquisição do bem, datada de 22/10/2018, precede a penhora, sendo, inclusive, anterior à distribuição da execução, ocorrida em 7/7/2022 (ID 184925214).
Quanto a eventual descumprimento atinente ao pagamento dos valores estabelecidos no contrato em questão, vê-se que parte do valor convencionado pelas partes seria pago com recursos bancários, conforme cláusula 6ª, parágrafo terceiro.
Outrossim, registre-se que na hipótese de eventual inadimplemento contratual, compete ao alienante ajuizar a ação cabível, não cabendo a este Juízo adentrar no mérito do negócio jurídico em questão, uma vez que demonstrada a celebração do contrato de compra e venda do bem anteriormente à constrição judicial.
Diante dos registros supra, entendo que merece prosperar a pretensão autoral, quanto à baixa da constrição anotada na matrícula do imóvel em decorrência da execução a que se vincula estes embargos.
De outra parte, vê-se demonstrado, na certidão de matrícula de ID 184925213, p. 4/9, que o embargante descumpriu sua obrigação legal de providenciar a transferência da propriedade do imóvel, a fim de dar ciência a terceiros quanto à alteração da titularidade do bem, o que, por sua vez, evitaria a constrição judicial realizada.
Assim, pelo Princípio da Causalidade, entendo que os ônus da sucumbência deste feito devem recair sobre a parte embargante, pois ao descumprir seu dever legal de formalizar a transferência da propriedade, causou a constrição do imóvel e a necessidade do ajuizamento deste feito.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar a desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º223588 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 1408, vagas de garagem 61 e 127 SS, lote 08, quadra 102, praça Perdiz, bairro Águas Claras, Taguatinga, Distrito Federal, registrado em nome do Executado Ernani Fuhrmeister de Barcellos (certidão de matrícula no ID 184925213, p. 4/9), nos autos da execução n.º 0725085-06.2022.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, comunique-se, nos autos da execução, imediatamente, ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, acerca da desconstituição da penhora do imóvel referido.
Faça-se constar que eventuais emolumentos para a baixa da averbação deverão ser arcados pelo embargante. 3.
Após, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703050-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: MARCONI DE CARVALHO DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os documentos apresentados no ID191136086 e ID192568708 e seguintes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/06/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONI DE CARVALHO - CPF: *05.***.*97-24 (EMBARGADO).
-
03/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2024 21:32
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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29/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703050-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: MARCONI DE CARVALHO DESPACHO Concedo à parte embargante o prazo de 15 dias para se manifestar em réplica.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 16:25:42.
Documento Assinado Digitalmente -
11/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:16
Deferido o pedido de LEONARDO BERNARDINO VITOR - CPF: *00.***.*69-18 (EMBARGANTE).
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703050-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: MARCONI DE CARVALHO DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia do documento de identidade da parte embargante; b) cópia da decisão que deferiu a penhora do imóvel; e c) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
30/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:16
Determinada a distribuição do feito
-
29/01/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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