TJDFT - 0715207-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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23/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUDENOR SANTOS DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDENOR SANTOS DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 07:35
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDENOR SANTOS DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDENOR SANTOS DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/06/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Nome: CLAUDENOR SANTOS DE SOUSA Endereço: Núcleo Rural Casa Grande, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72428-010 Recebo a inicial e as emendas ID nºs. 185463768, 187517631 e 191795039 Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/04/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Cumpra a parte autora o comando inserido no segundo parágrafo da decisão ID n. 185523683.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o autor anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas (extraordinária) Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso. -
02/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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