TJDFT - 0712985-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/06/2025 17:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/06/2025 17:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/06/2025 03:11 Decorrido prazo de WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 03:11 Decorrido prazo de ALYNE YAMAGUTY DA SILVA em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            31/05/2025 03:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 02:52 Publicado Certidão em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 18:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/05/2025 15:32 Recebidos os autos 
- 
                                            04/12/2024 19:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            04/12/2024 19:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/11/2024 16:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            29/10/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 19:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/10/2024 18:08 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            25/10/2024 02:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59. 
- 
                                            08/10/2024 02:19 Publicado Sentença em 08/10/2024. 
- 
                                            08/10/2024 02:19 Publicado Sentença em 08/10/2024. 
- 
                                            07/10/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
- 
                                            07/10/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
- 
                                            07/10/2024 00:00 Intimação Forte nessas razões julgo ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS formulado pela parte embargante, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito, devendo o embargando recalcular o saldo devedor, abatendo o valor desse tarifa, com incidência de correção monetária conforme índice do contrato, desde a assinatura.
 
 Por fim, em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
 
 Extraia-se cópia da sentença para o processo executivo.
 
 Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
- 
                                            02/10/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/10/2024 17:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/09/2024 16:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama 
- 
                                            27/09/2024 16:01 Recebidos os autos 
- 
                                            27/09/2024 16:01 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            13/09/2024 16:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI 
- 
                                            11/09/2024 14:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
- 
                                            11/09/2024 13:31 Recebidos os autos 
- 
                                            18/05/2024 03:23 Decorrido prazo de WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            18/05/2024 03:23 Decorrido prazo de ALYNE YAMAGUTY DA SILVA em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 20:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
- 
                                            25/04/2024 02:26 Publicado Decisão em 25/04/2024. 
- 
                                            24/04/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
- 
                                            24/04/2024 00:00 Intimação Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
 
 Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
 
 No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
 
 Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
- 
                                            18/04/2024 14:58 Recebidos os autos 
- 
                                            18/04/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2024 14:58 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            02/04/2024 04:51 Decorrido prazo de WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            02/04/2024 04:51 Decorrido prazo de ALYNE YAMAGUTY DA SILVA em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            25/03/2024 17:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
- 
                                            20/03/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2024 02:30 Publicado Certidão em 20/03/2024. 
- 
                                            19/03/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
- 
                                            19/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712985-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALYNE YAMAGUTY DA SILVA, WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
 
 Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
 
 Prazo: 5 dias úteis.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:05:08.
 
 GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
- 
                                            18/03/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/03/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2024 16:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2024 11:27 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            07/03/2024 03:28 Decorrido prazo de ALYNE YAMAGUTY DA SILVA em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            07/03/2024 03:28 Decorrido prazo de WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/02/2024 02:23 Publicado Certidão em 22/02/2024. 
- 
                                            21/02/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
- 
                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712985-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALYNE YAMAGUTY DA SILVA, WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a impugnação ao embargos ID nº 186444503, anexada aos autos, é tempestiva.
 
 Nos termos da Portaria 01/2017, intimo a parte embargante a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:37:06.
 
 GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
- 
                                            16/02/2024 18:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/02/2024 10:53 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            09/02/2024 02:30 Publicado Decisão em 09/02/2024. 
- 
                                            08/02/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
- 
                                            08/02/2024 00:00 Intimação Defiro a gratuidade postulada.
 
 Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
 
 Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente.
 
 Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
- 
                                            06/02/2024 12:46 Recebidos os autos 
- 
                                            06/02/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 12:46 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            05/02/2024 17:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
- 
                                            05/02/2024 09:36 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            13/12/2023 02:27 Publicado Decisão em 13/12/2023. 
- 
                                            12/12/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
- 
                                            06/12/2023 15:44 Recebidos os autos 
- 
                                            06/12/2023 15:44 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            29/11/2023 12:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2023 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
- 
                                            16/11/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2023 02:19 Publicado Decisão em 23/10/2023. 
- 
                                            20/10/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
- 
                                            17/10/2023 10:30 Recebidos os autos 
- 
                                            17/10/2023 10:30 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            16/10/2023 14:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
- 
                                            16/10/2023 14:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/10/2023 21:47 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705603-38.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fntr Comercio Varejista de Alimentos Ltd...
Advogado: Geraldo Rafael da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 15:49
Processo nº 0025428-87.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Carleanne Silva de Alecrim
Advogado: Cesar Luiz Cristino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 16:52
Processo nº 0719685-56.2023.8.07.0007
Fernanda Andre Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:30
Processo nº 0714008-25.2021.8.07.0004
Associacao dos Moradroes da Chacara 13 -...
Pedro Jose Silva Santos
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2021 21:44
Processo nº 0712985-73.2023.8.07.0004
Alyne Yamaguty da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Vitor Silva Rezio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 19:13