TJDFT - 0036604-63.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ADL PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036604-63.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: ADL PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas (id. 30085195 - Pág. 10/34).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 01/10/2019 (id. 46004101).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 179951521), tendo o exequente reconhecido a sua consumação (id. 179959397).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 01/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:52
Declarada decadência ou prescrição
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ADL PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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02/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:32
Processo Desarquivado
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16/10/2020 17:58
Arquivado Provisoramente
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16/10/2020 17:58
Juntada de Certidão
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04/10/2019 03:42
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 17:33
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 03:14
Publicado Certidão em 13/09/2019.
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12/09/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 17:37
Juntada de Certidão
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19/08/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 07:17
Publicado Decisão em 15/08/2019.
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14/08/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 09:05
Recebidos os autos
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13/08/2019 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
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28/07/2019 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 03:04
Publicado Certidão em 23/07/2019.
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22/07/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 15:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2019 15:52
Juntada de Certidão
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17/07/2019 15:20
Decorrido prazo de ADL PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 04:02
Publicado Certidão em 13/05/2019.
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11/05/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 12:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 12:22
Juntada de Certidão
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27/04/2019 05:44
Decorrido prazo de ADL PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 03:06
Publicado Despacho em 02/04/2019.
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01/04/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 16:20
Recebidos os autos
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28/03/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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