TJDFT - 0012412-03.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 02:32 Publicado Decisão em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            15/07/2025 17:22 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 17:21 Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE). 
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                                            12/05/2025 11:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            31/03/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 02:17 Publicado Decisão em 02/12/2024. 
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                                            29/11/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            22/11/2024 19:33 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 19:33 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            21/11/2024 15:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            15/11/2024 03:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 22:24 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2024 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 22:24 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            12/09/2024 14:55 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/08/2024 07:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            09/08/2024 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 02:31 Publicado Decisão em 24/04/2024. 
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                                            23/04/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            22/04/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 16:28 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 16:28 Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE). 
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                                            18/04/2024 17:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            18/04/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 02:35 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            12/04/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:41 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            10/04/2024 22:29 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 22:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 22:29 Outras decisões 
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                                            09/04/2024 15:35 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/04/2024 11:57 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            09/04/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 02:35 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
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                                            19/03/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012412-03.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
 
 EXECUTADO: LEONARDO LEE, WON KYU LEE, JAE SUN LEE CHUNG Decisão O credor opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 175408267.
 
 Para isso, em síntese, aduz que a decisão embargada foi contraditória ao negar a consulta ao sistema SISBAJUD com fundamento em pesquisas anteriores realizadas a mais de um ano.
 
 O devedor, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada pela ausência de omissão ou contradição.
 
 Sucintamente relatados, decido.
 
 Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
 
 Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
 
 Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
 
 Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão).
 
 Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
 
 Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
 
 Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
 
 Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            18/03/2024 06:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 17:43 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 17:43 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            15/03/2024 15:44 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            15/03/2024 10:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            21/02/2024 03:34 Decorrido prazo de JAE SUN LEE CHUNG em 20/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 03:34 Decorrido prazo de WON KYU LEE em 20/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 03:14 Publicado Decisão em 08/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012412-03.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
 
 EXECUTADO: LEONARDO LEE, WON KYU LEE, JAE SUN LEE CHUNG Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
 
 Publique-se. *documento assinado eletronicamente
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                                            05/02/2024 06:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/02/2024 18:17 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 18:17 Outras decisões 
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                                            18/10/2023 19:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            18/10/2023 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 17:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/10/2023 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2023 02:59 Publicado Decisão em 17/10/2023. 
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                                            16/10/2023 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            11/10/2023 06:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 14:43 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 14:43 Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE) 
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                                            10/10/2023 14:43 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            28/08/2023 13:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            26/08/2023 04:10 Processo Desarquivado 
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                                            24/08/2023 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2022 13:18 Arquivado Provisoramente 
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                                            25/03/2022 04:03 Processo Desarquivado 
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                                            23/03/2022 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2021 20:30 Arquivado Provisoramente 
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                                            11/05/2021 20:30 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            04/05/2020 03:08 Publicado Decisão em 04/05/2020. 
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                                            04/05/2020 03:08 Publicado Decisão em 04/05/2020. 
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                                            13/04/2020 21:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2020 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/04/2020 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/04/2020 16:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/04/2020 20:55 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2020 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2020 20:55 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            03/04/2020 20:55 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            03/04/2020 09:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
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                                            03/04/2020 08:59 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência) 
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                                            02/04/2020 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2020 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/03/2020 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2020 14:53 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2020 23:24 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            13/03/2020 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
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                                            13/03/2020 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2019 04:56 Decorrido prazo de WON KYU LEE em 02/07/2019 23:59:59. 
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                                            06/07/2019 04:56 Decorrido prazo de JAE SUN LEE CHUNG em 02/07/2019 23:59:59. 
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                                            01/07/2019 16:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/06/2019 02:34 Publicado Decisão em 10/06/2019. 
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                                            07/06/2019 10:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/06/2019 13:03 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            04/06/2019 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2019 16:16 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2019 16:15 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            30/05/2019 11:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
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                                            12/04/2019 15:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2019 18:31 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2019 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2019 16:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
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                                            21/01/2019 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2019 15:00 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2019 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2019 18:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
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                                            10/01/2019 19:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/01/2019 16:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/01/2019 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/01/2019 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2018 09:24 Decorrido prazo de LEONARDO LEE em 11/12/2018 23:59:59. 
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                                            12/12/2018 09:24 Decorrido prazo de WON KYU LEE em 11/12/2018 23:59:59. 
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                                            12/12/2018 09:24 Decorrido prazo de JAE SUN LEE CHUNG em 11/12/2018 23:59:59. 
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                                            18/10/2018 04:47 Publicado Edital em 18/10/2018. 
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                                            17/10/2018 20:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/10/2018 13:53 Expedição de Edital. 
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                                            09/08/2018 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2018 15:20 Publicado Decisão em 02/08/2018. 
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                                            01/08/2018 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/07/2018 00:06 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2018 00:06 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            20/06/2018 13:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            14/06/2018 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2018 04:53 Publicado Certidão em 12/06/2018. 
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                                            11/06/2018 21:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/06/2018 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2018 18:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2018 18:28 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2018 18:28 Juntada de mandado 
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                                            19/03/2018 18:25 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2018 18:25 Juntada de mandado 
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                                            22/02/2018 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2018 02:03 Publicado Certidão em 09/02/2018. 
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                                            08/02/2018 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/01/2018 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2017 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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