TJDFT - 0740348-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740348-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONILSON DAS GRACAS FERREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA 'Sentença Cuida-se de ação de Embargos à Execução na qual foi determinada ao embargante recolher as custas inaugurais, porque seu pedido de gratuidade de justiça fora indeferido.
Ocorre que o embargante não acudiu a determinação judicial, mesmo devidamente intimado.
Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso vertente, o embargante mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou.
Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe (o que equivale ao cancelamento da distribuição).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:09
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740348-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONILSON DAS GRACAS FERREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA 'Decisão A parte embargante requer os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, intimada a complementar a documentação já apresentada, com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência, deixou transcorrer em branco o prazo (ID 177162534).
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se. *documento datado assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a JONILSON DAS GRACAS FERREIRA - CPF: *34.***.*36-35 (EMBARGANTE).
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02/02/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2023 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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