TJDFT - 0740348-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2024 09:23 Transitado em Julgado em 24/04/2024 
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                                            26/04/2024 04:14 Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:43 Publicado Sentença em 03/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740348-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONILSON DAS GRACAS FERREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA 'Sentença Cuida-se de ação de Embargos à Execução na qual foi determinada ao embargante recolher as custas inaugurais, porque seu pedido de gratuidade de justiça fora indeferido.
 
 Ocorre que o embargante não acudiu a determinação judicial, mesmo devidamente intimado.
 
 Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 No caso vertente, o embargante mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou.
 
 Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
 
 Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
 
 Sem custas.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Depois do trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe (o que equivale ao cancelamento da distribuição).
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            27/03/2024 12:09 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2024 12:09 Indeferida a petição inicial 
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                                            11/03/2024 09:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            11/03/2024 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 04:23 Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 03:14 Publicado Decisão em 08/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740348-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONILSON DAS GRACAS FERREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA 'Decisão A parte embargante requer os benefícios da justiça gratuita.
 
 Contudo, intimada a complementar a documentação já apresentada, com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência, deixou transcorrer em branco o prazo (ID 177162534).
 
 Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
 
 Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
 
 REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
 
 A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
 
 O art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
 
 Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
 
 O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 SUBSTITUIÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 FACULDADE.
 
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
 
 Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
 
 Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
 
 As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
 
 Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Publique-se. *documento datado assinado eletronicamente
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                                            02/02/2024 18:19 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 18:19 Gratuidade da justiça não concedida a JONILSON DAS GRACAS FERREIRA - CPF: *34.***.*36-35 (EMBARGANTE). 
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                                            02/02/2024 18:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/12/2023 09:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            04/12/2023 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2023 03:56 Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 02:33 Publicado Decisão em 09/11/2023. 
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                                            08/11/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            06/11/2023 18:37 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 18:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/09/2023 14:24 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            27/09/2023 15:36 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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