TJDFT - 0714713-37.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA POLICARPO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714713-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLEBER FELIX DA SILVA EXECUTADO: MICHELE DA SILVA POLICARPO SENTENÇA Trata-se de execução fundada em notas promissórias acostadas no ID 17681619, vencidas entre 20/7/2017 e 15/12/2017.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 26/8/2019, nos termos da certidão de ID 43110428.
O prazo da suspensão decorreu em 26/8/2020, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes, apesar de devidamente intimadas, deixaram de se manifestarem quanto à prescrição da execução (ID 190724151). É o relatório.
Decido.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC..
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:12
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA POLICARPO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA POLICARPO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA POLICARPO em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:40
Deferido o pedido de CLEBER FELIX DA SILVA - CPF: *98.***.*10-25 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714713-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLEBER FELIX DA SILVA EXECUTADO: MICHELE DA SILVA POLICARPO DECISÃO Ciente em relação à revogação de poderes do causídico que representava o exequente, juntado no ID 185835990.
Em continuidade, reputo que a própria parte deve ter a iniciativa de constituir advogado nos autos, quando revoga os poderes concedidos a outro causídico, sem a necessidade de intimação judicial para tanto.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto na certidão de ID 185620600 e, em seguida, façam os autos conclusos com ou sem manifestação das partes.
Brasília/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 16:59:53.
Documento Assinado Digitalmente -
07/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714713-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLEBER FELIX DA SILVA EXECUTADO: MICHELE DA SILVA POLICARPO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:39:03.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 21:28
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 11:01
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2021 19:39
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 18:13
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:19
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:19
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 19:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 09:24
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA POLICARPO em 19/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 23:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 23:24
Recebidos os autos
-
02/08/2018 23:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2018 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2018 10:05
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 18/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 02:25
Publicado Decisão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 13:27
Recebidos os autos
-
04/07/2018 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2018 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2018 01:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 19:13
Recebidos os autos
-
28/05/2018 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2018 14:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
28/05/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2018 23:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/05/2018 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701027-26.2024.8.07.0014
Roque Moreira de Lima
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Emmanuel Eduardo Lima de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 11:32
Processo nº 0700872-11.2024.8.07.0018
Maria de Nazare Santos Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Isabelly Alves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:00
Processo nº 0700872-11.2024.8.07.0018
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Distrito Federal
Advogado: Isabelly Alves de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 11:53
Processo nº 0016226-86.2015.8.07.0001
Quimiplast Industria e Comercio de Plast...
Minas Comercio de Pvc LTDA - ME
Advogado: Pethalla Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 17:30
Processo nº 0701040-25.2024.8.07.0014
Maria do Socorro Farias Lima
Alessandra Karolaine dos Santos
Advogado: Sandra Elizabete Gurgel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 15:12