TJDFT - 0711758-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 04:18
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 04:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 04:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 04:19
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de IRACI GOMES BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711758-06.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRACI GOMES BARBOSA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, com pedido de tutela de urgência, proposta por IRACI GOMES BARBOSA em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, com vistas a obter a transferência do imóvel situado na QS 08, Conjunto 06, Lote 25, Riacho Fundo II - Distrito Federal, matrícula 99.040, para o seu nome.
Relata, para tanto, ter firmado com o senhor Nivaldo José de Oliveira compromisso de permuta no dia 25/3/2010, por meio de Procuração Pública lavrada no o 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, localizado em Brazlândia-DF.
Alega que, em 2015, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP promoveu a regularização imobiliária e consequente abertura de matrícula em cartório, tornando possível o registro da propriedade.
Informa que, no ano de 2018, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -CODHAB concedeu aos ocupantes dos imóveis a oportunidade de receber as suas respectivas escrituras.
Argumenta, no entanto, que a despeito do negócio jurídico firmado com o antigo possuidor, nunca houve a transferência de propriedade para o seu nome, pois o Cartório de Registro constatou erro material na procuração, mais precisamente no endereço do imóvel, recusando-se a proceder com a retificação por se tratar de documento formalizado com base em declarações.
Acrescenta que o antigo possuidor faleceu há alguns anos, impossibilitando a retificação do acordo anterior.
Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 174586848).
Citada, a ré deixou de apresentar contestação (ID 178121895).
Intimadas para especificarem provas, a requerida acostou documentos (ID 178932234) e a autora nada requereu (ID 179719682).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por IRACI GOMES BARBOSA em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, com vistas a obter a transferência do imóvel situado na QS 08, Conjunto 06, Lote 25, Riacho Fundo II - Distrito Federal, matrícula 99.040, para o seu nome.
Ao que se apura, embora conste processo administrativo para regularização do imóvel em nome do falecido Nivaldo José de Oliveira, o bem está registrado em nome do Distrito Federal (ID 174546933) e passou a ser administrado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, conforme informações de ID 178932235.
Quanto ao tema, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que cumpridas as condições para a transmissão da propriedade, o ente público não pode se recusar a outorgar a escritura definitiva a quem de direito.
Assim, para o deferimento do pedido de adjudicação compulsória são necessárias a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura, a quitação do preço e a regular cessão dos direitos aquisitivos.
Além disso, implementadas as condições para a transmissão da propriedade em favor de pessoa contemplada em programa habitacional, a anuência da CODHAB para a transação é despicienda.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CODHAB/DF.
SUCESSORA DA SHIS.
IMÓVEL.
DESTINAÇÃO PARA PROGRAMA HABITACIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO.
CUMPRIMENTO. 1.
A proibição de cessão de imóvel objeto de programa habitacional do Distrito Federal a terceiros termina com a implementação de todas as condições para a transmissão da propriedade em favor da pessoa contemplada originariamente, independentemente da anuência da CODHAB/DF, sucessora da SHIS. 2.
Comprovada a condição de legítima cessionária dos direitos sobre o imóvel devidamente quitado, cabível a adjudicação compulsória ante a recusa injustificada da CODHAB/DF em outorgar a escritura definitiva (CC, art. 1.418). 3.
Cabe ao cessionário arcar com os custos da adjudicação compulsória, promovendo o pagamento de eventuais impostos e taxas devidas, assim como o dos emolumentos cartorários, a fim de viabilizar a efetiva transferência do imóvel para si. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1436046, 8ª Turma Cível, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, DJe 18/07/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
TRANSMISSÃO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA ENTIDADE GESTORA DO PROGRAMA (CODHAB).
INEXISTÊNCIA DA VEDAÇÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI DISTRITAL Nº 3.877/06.
CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA CELEBRADA COM A SOCIEDADE DE HABIAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - SHIS.
SUCESSÃO PELA CODHAB.
CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE INEXISTENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
SUJEIÇÃO ÀS INFLEXÕES DA LEI SUBSEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREÇO.
QUITAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
TRANSMISSÃO À CESSIONÁRIA.
IMPERATIVO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
Não havendo vedação legal anterior, as disposições constantes das Leis Distritais nº 3.877/2006, nº 5.761/2016 e nº 4.996/2012 e a da Lei Federal nº 13.465/2017 não podem retroagir para invalidar as cessões de direito firmadas antes de sua entrada em vigor. 2.
Evidenciado o adimplemento integral das obrigações assimiladas pelo promitente comprador originário, em face da promitente vendedora, e não havendo óbice legal ou contratual à consumação da transmissão de domínio, deve ser viabilizada a adjudicação compulsória do imóvel em favor do cessionário, à medida em que, comprovada a cadeia de transmissão do imóvel, foram implementadas as condições necessárias à transcrição do bem, em favor da atual detentora dos direitos dele derivados. 3.
Apelação conhecida e provida.
Honorários advocatícios invertidos e majorados. (Acórdão 1407390, 3ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, DJe 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TERRACAP.
ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE ADJUDICAÇÃO.
Comprovada a regularidade das cessões de direitos sobre o imóvel de propriedade da TERRACAP, bem como a quitação do contrato, é devida a adjudicação compulsória em favor dos cessionários, diante da resistência da empresa pública em outorgar-lhes a escritura pública do bem. (Acórdão 1353290, Data de Julgamento: 30/06/2021, Órgão Julgador: 6ª Turma Cível, Relator: ESDRAS NEVES, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2021) No caso dos autos, é possível observar que, em 25/03/2010, Nivaldo José de Oliveira outorgou em favor da autora, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, os direitos sobre o imóvel situado na QS 08, Quadra 06, Lote 25, Riacho Fundo II – Distrito Federal, conferindo amplos, gerais e especiais poderes para comprar, adquirir, receber em doação, vender, prometer vender, transferir, onerar e ou alienar a quem convier o referido bem (ID 174546929).
Em 05/04/2018, o imóvel foi doado pelo Distrito Federal em favor de Nivaldo José de Oliveira, beneficiário original de programa habitacional promovido pelo Governo do Distrito Federal, conforme faz prova o documento de ID 174546932.
Ocorre que, ao tentar regularizar a situação do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, constatou-se a existência de erro material na procuração outorgada pelo antigo possuidor, mais precisamente em relação ao endereço correto, qual seja QS 08, Conjunto 06, Lote 25, Riacho Fundo II – Distrito Federal, situação que inviabilizou a transferência da propriedade.
Ao que se colhe, trata-se de evidente erro material, suscetível de correção, não havendo justificativa plausível para obstar a regularização da propriedade, notadamente diante do documento de ID 174546925, o qual demonstra que a autora reside no imóvel objeto do negócio jurídico.
Assim, restando devidamente comprovada a aquisição do imóvel pela autora, a outorga da escritura definitiva é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de suprir os efeitos da declaração de vontade da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, nos termos do art. 501 do CPC, conferindo a IRACI GOMES BARBOSA, por meio da presente sentença, título judicial que poderá ser levado ao respectivo registro imobiliário para a devida transferência do imóvel localizado na QS 08, Conjunto 06, Lote 25, Riacho Fundo II – Distrito Federal, matriculado sob o n. 99.040 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos termos do artigo 108, 1227 e 1245 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e considerando que apenas a ré poderia outorgar a escritura aqui solicitada, arcará ela com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §§ 2º e seguintes, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:43:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
06/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/01/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de IRACI GOMES BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:18
Outras decisões
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28/11/2023 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2023 04:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de IRACI GOMES BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:26
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2023 04:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de IRACI GOMES BARBOSA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/10/2023 19:02
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/10/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:33
Declarada incompetência
-
06/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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