TJDFT - 0760004-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:39
Deferido o pedido de DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:42
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0760004-39.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, com a finalidade de obter declaração de inexigibilidade das CDA-s 0207972346, 0207972354 e 0207972362 e a determinação de cancelamento de protesto.
A autora, em síntese, narrou ter tomado conhecimento, por meio do sistema de pagamento DDA do seu banco, acerca da existência de títulos com vencimentos em 20/10/2023 e 24/10/2023, relacionados a supostos débitos perante a Secretaria de Fazenda do DF.
Alegou que as citadas CDA’s foram objeto de execução fiscal n. 0704720-17.2021.8.07.0016, contudo, a exigibilidade dos débitos estava suspensa em razão do depósito do montante integral do crédito tributário, realizado em 19/03/2021, 19 meses antes dos protestos.
Sustentou que os protestos se revelam indevidos, porquanto os débitos estavam com a exigibilidade suspensa.
Requereu a concessão de tutela de urgência para sustar os protestos, bem como impedir de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, seja declarada a inexigibilidade das CDA’s, confirmado o cancelamento dos protestos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão ao ID 176095676 concedeu a tutela de urgência.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, requerendo a extinção do feito por perda do objeto, a alteração do valor da causa e a redução dos honorários à metade, ID 180563900.
Réplica ao ID 185267970.
Decisão saneadora proferida ao ID 185703291, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte autora insurge-se contra os protestos de CDA’s 0207972346, 0207972354 e 0207972362, uma vez que se encontravam com exigibilidade suspensa em razão de depósito do montante integral nos autos da Execução Fiscal n. 0704720-17.2021.8.07.0016.
Ao que se apura, o Distrito Federal reconheceu que os débitos estavam suspensos em razão do depósito do montante integral realizado 19 meses antes dos protestos, contudo, informou ter efetuado o cancelamento deles.
Logo, remanesce nos autos apenas a discussão acerca do ônus de sucumbência, ou seja, há se apurar quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Na hipótese, embora o Distrito Federal tenha realizado o cancelamento dos protestos apenas após a concessão da tutela de urgência, certo é que por ocasião da contestação comprovou o cancelamento dos protestos, o que atrai a aplicação do art. 90, caput, e § 4º, do CPC, segundo os quais: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Dessa forma, deve o DF arcar com o ônus da sucumbência com a redução pela metade da verba. À vista do exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido, de forma a determinar o cancelamento dos protestos das CDA’s 0207972346, 0207972354 e 0207972362 em razão da suspensão da exigibilidade pelo depósito do montante integral dos débitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, c/c art. 90, § 4º, do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Novo Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:25:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
15/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0760004-39.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Embora não suscitada como preliminar de mérito, conforme dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil, a perda do objeto alegado pela parte ré, não ocorrera.
Uma vez que, o objeto da lide não se tratava somente da suspensão da dívida, e consequente cancelamento dos protestos, mas sobretudo, da inexigibilidade, ineficácia, e/ou cancelamento do próprio título executivo que deu origem à execução fiscal id 175777429.
Ao contrário do alegado pela parte ré, encontra-se correto o valor da causa, visto que se trata do total pretendido, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mais, o processo encontra-se saneado.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:31:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
06/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de OFICIAL DO 1° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA em 19/11/2023 15:40.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de OFICIAL DO 3° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA em 07/11/2023 21:09.
-
05/11/2023 21:09
Mandado devolvido dependência
-
05/11/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 20:56
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:49
Declarada incompetência
-
20/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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