TJDFT - 0034257-28.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 06:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA INEZ SANTIAGO BARROS em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0034257-28.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLEITON SANTIAGO FERNANDES, MARIA INEZ SANTIAGO BARROS, OL2 IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 46796454, na data de 09/10/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 31376624, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 09/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 14:07:18.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:12
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA INEZ SANTIAGO BARROS em 26/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
17/11/2020 10:48
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:44
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 15:07
Expedição de Alvará.
-
04/10/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2019 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2019 06:05
Decorrido prazo de MARIA INEZ SANTIAGO BARROS em 16/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009400-78.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Alves da Costa
Advogado: Durval Garcia Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:20
Processo nº 0009400-78.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Alves da Costa
Advogado: Durval Garcia Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 16:36
Processo nº 0762825-16.2023.8.07.0016
Valmo Alves Pereira Junior
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 19:14
Processo nº 0728953-31.2018.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Eduardo Alves Brandao
Advogado: Camilla Kercia Medeiros de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2018 10:20
Processo nº 0701788-43.2017.8.07.0001
Performance Trading Importacao Exportaca...
100 por Cento Nutry Nutricao Esportiva E...
Advogado: Deraldo Dias Marangoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2017 15:49