TJDFT - 0027840-54.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:47
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACHADO MICHETTI em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0027840-54.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME EXECUTADO: LUIZ OTAVIO MACHADO MICHETTI SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 31220589, a partir do item 3.1, e 34562519, na data de 17/5/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a nota promissória de ID 54545397, p. 11/12, vencida em 31/7/2016.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 65473609 - 12/6/2020, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 1º/11/2023.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da nota promissória acostada neste feito como início de prova, se for o caso.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 20:27:15.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:15
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACHADO MICHETTI em 31/01/2024 23:59.
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21/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:03
Processo Desarquivado
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10/03/2021 10:37
Arquivado Provisoramente
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09/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
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08/03/2021 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2020 11:04
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
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27/01/2020 18:07
Juntada de Certidão
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11/06/2019 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2019 14:55
Recebidos os autos
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11/06/2019 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/06/2019 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2019 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/05/2019 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 22:44
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACHADO MICHETTI em 15/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 13:54
Recebidos os autos
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17/05/2019 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/05/2019 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2019 10:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2019 10:14
Juntada de Certidão
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08/05/2019 14:00
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME em 07/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2019.
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22/04/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 17:01
Recebidos os autos
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10/04/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 12:57
Juntada de Certidão
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29/03/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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