TJDFT - 0758665-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:43
Determinado o arquivamento
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31/03/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758665-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA REU: ALEXANDRE PEREIRA ERVILHA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA em face de ALEXANDRE PEREIRA ERVILHA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 185413594).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 14:36:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/02/2024 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 19:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/12/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2023 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2023 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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